Estivadores condenados por tráfico internacional de cocaína são soltos
Por Eduardo Velozo Fuccia
Manter a prisão preventiva de quem é condenado em regime menos gravoso (semiaberto ou aberto), mas ainda pode recorrer da decisão, é incoerente sob o ponto de vista jurídico. Com essa fundamentação, a Justiça Federal permitiu a sete estivadores apelar em liberdade da sentença que os considerou culpados por narcotráfico internacional.
Os réus atuam no Porto de Santos e foram presos em flagrante na madrugada de 26 de abril de 2017, nas dependências do Brasil Terminal Portuário (BTP), no cais da Alemoa. Eles poderão recorrer em liberdade, porque as suas penas foram fixadas em patamar inferior a oito anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto.
A juíza federal Lisa Taubemblatt, da 6ª Vara Federal de Santos, fundamentou na sentença que seria contraditório manter as prisões preventivas dos estivadores, negando-lhes a possibilidade de apelar soltos, pois trata-se de uma situação mais severa daquela imposta na sentença (regime semiaberto).
A decisão levou em conta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “verifica-se notória contradição entre o cumprimento da pena em regime semiaberto e a manutenção da prisão cautelar, submetendo o paciente (acusado) a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto na sentença condenatória”.
Cláudio Argolo dos Santos, Haílton Bento dos Santos, Juscelino Almeida Santos, Marcelo Cardoso dos Santos, Mário Sérgio Correia, Orismar Oliveira de Paula Santos e Valmir Catarino de Souza traziam 29 tijolos de cocaína presos aos corpos com cintas. Pesando 31,9 quilos, a droga seria embarcada à Espanha e à África do Sul em dois navios.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os estivadores por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. Em suas alegações finais, requereu a condenação de todos os réus por ambos os delitos, mas a juíza federal julgou a ação penal parcialmente procedente para condenar pelo tráfico e absolver pela associação.
Segundo o advogado Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos, que defendeu Cláudio e Orismar, não ficou demonstrado que os estivadores mantinham entre si vínculo estável e necessário para caracterizar o crime de associação para o tráfico. Lisa fundamentou a absolvição por este delito em razão da insuficiência de provas.
Em relação ao tráfico, a magistrada observou que o motivo do crime foi a “busca pelo lucro fácil”, no entanto, “sem graves consequências, ante a apreensão do entorpecente”. Ao permitir o recurso em liberdade, ela levou em conta, além do regime semiaberto, o fato de o delito não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Primários, Valmir, Juscelino e Orismar foram condenados a cinco anos, dois meses e seis dias de reclusão. A juíza reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado – prevista no Artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, e aplicável quando inexiste prova de que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Também primários e beneficiados com a redução do tráfico privilegiado, Haílton e Mário Sérgio tiveram as penas fixadas em cinco anos e dez meses reclusão, porque não fizeram jus a outras circunstâncias favoráveis reconhecidas pela juíza federal para Valmir, Juscelino e Orismar.
Com condenação anterior por tráfico, Marcelo foi apenado a seis anos, nove meses e 20 dias, sem a redução do tráfico privilegiado. A mesma causa de diminuição também não foi aplicada para Cláudio. Já condenado por roubo e furto, a sua sanção foi de sete anos e sete meses.
Como as condenações antigas de Marcelo e Cláudio lhes foram impostas na década de 90, tecnicamente, são primários e não reincidentes. Porém, a titular da 6ª Vara Federal de Santos as considerou como maus antecedentes na fixação de suas penas. Cláudio possui histórico carcerário que totaliza 24 anos e 11 meses e 23 dias.