Ex-prefeito é condenado a devolver R$ 1,5 milhão por improbidade após morrer
Por Eduardo Velozo Fuccia
O falecimento de acusado por improbidade administrativa não impede a sua posterior condenação a ressarcir o erário, porque essa obrigação recai sobre o patrimônio que ele deixar, observados os limites da herança. No caso, os efeitos patrimoniais refletem sobre os bens e herdeiros, caso haja espólio a ser partilhado. Obviamente, eventuais sanções de caráter pessoal perdem a eficácia pela sua absoluta inexigibilidade.
Essa explicação foi prestada pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), após o ex-prefeito de Palmeiras, Carlos Alberto da Silva Lopes, ser condenado a ressarcir o erário em mais de R$ 1,5 milhões por utilizar notas fiscais falsas para justificar supostas compras de remédios, produtos elétricos e materiais hospitalares que nunca chegaram ao município. Esse montante conta com a devida correção monetária e juros de mora.
O juiz André Luiz Santos Figueiredo, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iraquara, prolatou a sentença no último dia 30 de abril, sem que fizesse qualquer referência ao falecimento do réu, ocorrido em dezembro de 2025. Como até na última quarta-feira (20/5), a informação sobre a morte não constava nos autos, o MP solicitará que a certidão de óbito seja anexada ao processo.
Compras simuladas
O MP ajuizou ação civil pública contra Lopes por ato de improbidade administrativa, acusando-o de desvios sistemáticos de verbas públicas realizados nos anos de 2002 e 2003, quando ele estava à frente da gestão municipal. Em sede liminar, foi decretada a indisponibilidade de bens do réu e a quebra dos seus sigilos bancário e fiscal. Para garantir o ressarcimento ao erário, a sentença manteve a indisponibilidade.
A defesa do ex-prefeito alegou como preliminar em suas alegações finais que o inquérito civil sobre o caso deveria ser declarado nulo por cercamento de defesa e apontou a incompetência do juízo em razão do foro por prerrogativa de função previsto na Lei 10.628/2002. No mérito, sustentou que as contratações seguiram as regras legais e que os preços eram de mercado, não havendo prova de dolo ou enriquecimento ilícito.
Porém, o juiz rejeitou os argumentos do acusado. Em relação ao inquérito civil, ele observou que se trata de procedimento administrativo informativo, destinado a colher elementos para o ajuizamento da ação. Por isso, a observância plena do contraditório e da ampla defesa é postergada para a fase judicial, de modo que eventuais vícios não contaminam o subsequente processo judicial, conforme a doutrina e jurisprudência.
Quanto à alegação de foro privilegiado, o julgador anotou que ela perdeu o objeto, porque a Lei 10.628/2002, que previa o foro especial para as ações de improbidade administrativa, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 2797 e 2860). Assim, a competência para julgar ex-prefeito em sede de improbidade administrativa é do juízo de primeiro grau.
Sobre o mérito, Figueiredo delimitou a questão central da demanda na verificação de fraude documental para desvio de recursos públicos e se convenceu da procedência da ação. “O acervo probatório instruído pelo Ministério Público é devastador e aponta para uma simulação sistemática de compras”. Os depoimentos dos donos de três empresas que supostamente forneceram produtos à Prefeitura reforçaram essa convicção.
Os empresários negaram em juízo qualquer venda à municipalidade, afirmando serem falsas as notas fiscais que ostentam os nomes de suas empresas. Um deles é do ramo farmacêutico e informou que emitiu para um cliente a nota de nº 5.880, no valor de R$ 13,80. Porém, a Prefeitura apresentou um documento fiscal simulado, mas de idêntica numeração, como se tivesse comprado medicamentos no total de R$ 14.990,00.
As ordens de pagamento e os empenhos juntados aos autos contêm a assinatura do réu, na qualidade de prefeito, autorizando o pagamento. “Não se trata de mera irregularidade formal. A utilização de notas fiscais frias e a simulação de processos licitatórios (como os convites 040/2002, 056/2002 e 059/2002) revelam o dolo específico de desviar verbas públicas”, concluiu o juiz.
De acordo com o julgador, o dano ao erário é in re ipsa, ou seja, presumido, porque houve a saída do numerário dos cofres públicos sem a contraprestação das mercadorias. Tal situação se enquadra nos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 10 (lesão ao erário) da Lei 8.429/1992. “O gestor que assina ordens de pagamento fundamentadas em notas fiscais clonadas age com consciência e vontade de lesar o patrimônio municipal”.
Além de condenar o réu a ressarcir integralmente o erário e a pagar multa civil de duas vezes o valor do dano, Figueiredo lhe impôs outras sanções de caráter personalíssimo por desconhecer o seu falecimento. São elas: perda da função pública que eventualmente exercesse, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por cinco anos.

Nota de pesar
Embora a morte do ex-prefeito ainda não tenha sido noticiada nos autos, a Prefeitura de Palmeiras a comunicou na época em seu perfil no Instagram, anunciando a decretação de luto no município por três dias. Segundo a nota oficial, “Carlos Alberto da Silva Lopes será lembrado pelo compromisso com o bem-estar coletivo, pela dedicação ao serviço público e pelo respeito com que sempre tratou a população”.
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