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16/09/2019

Excesso de prazo faz STF soltar suposto dono de 882 quilos de cocaína e 9 fuzis

Por Eduardo Velozo Fuccia

“Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade”. A afirmação é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao conceder liminar em habeas corpus a um homem que responde pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de armas de fogo de uso restrito.

O beneficiado pela decisão do ministro é Odemir Francisco dos Santos, o Branco, réu em processo da 1ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, na Região Metropolitana de São Paulo. Segundo o Ministério Público (MP), ele é responsável por um carregamento de 882 quilos de cocaína, nove fuzis, 380 munições e acessórios de armas de fogo, como miras e carregadores, que foi apreendido com outras pessoas, em abril de 2016, na Capital.

A apreensão dos materiais ilícitos foi precedida pela prisão por tráfico, em Santos, de um membro da quadrilha de Branco. Ainda conforme o MP, Odemir é líder de um braço do Primeiro Comando da Capital (PCC) e possuía uma loja de automóveis, registrada em nome de laranja, para lavar o dinheiro oriundo do tráfico de drogas e fornecer à facção criminosa veículos destinados ao transporte de armas e entorpecentes.

Branco teve inicialmente habeas corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o seu advogado, Eduardo Durante (na foto), insistiu no pedido ao STF. Ele sustentou que a prisão preventiva do cliente foi decretada com base apenas na “gravidade abstrata” dos delitos narrados na denúncia do MP, sem ser devidamente fundamentada a necessidade da custódia cautelar.

Durante também alegou que a preventiva já durava tempo “além do razoável” para quem sequer foi condenado. Este segundo argumento foi acolhido por Marco Aurélio, ao conceder a liminar em habeas corpus. “O paciente (acusado) está preso, sem culpa formada, desde 21 de fevereiro de 2018, ou seja, há um ano, seis meses e seis dias. Surge o excesso de prazo”. A decisão do ministro é do último dia 27 de agosto.

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