Exibição privê em suíte não isenta motel de pagamento ao Ecad, decide TJ mineiro
Por Eduardo Velozo Fuccia
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de apelação de um motel do município de Porteirinha e manteve a sentença que o condenou a pagar valores cobrados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A cobrança é a título de direitos autorais pela disponibilização nas suítes de obras musicais e audiovisuais, inclusive TV por assinatura.
Relator da apelação, o desembargador Saldanha da Fonseca destacou em seu voto que o tema foi apreciado em 24 de março deste ano pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.870.771/SP. Sob a relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira, esta corte decidiu ser legítima a cobrança de direitos autoriais pelo Ecad em estabelecimentos como hotéis e motéis, inexistindo bis in idem.
Conforme Saldanha da Fonseca, é necessário “conferir efetividade ao já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à controvérsia acerca da possibilidade de cobrança pelo Ecad de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais, inclusive de TV por assinatura, em quarto de hotel, de motel e afins”. Os desembargadores Domingos Coelho e Marcelo Pereira da Silva seguiram o voto do relator.
De acordo com a decisão unânime da 2ª Seção do STJ, a cobrança passa a ser devida a partir da mera “disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais”. Na fundamentação da sentença, o juiz citou a Súmula 63 do STJ, de alcance genérico: “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”.
Motel contesta
Os advogados do Ecad narraram na inicial que o motel mineiro disponibilizou em suas suítes obras musicais sem a prévia autorização do escritório e estimaram em cerca de R$ 35,5 mil os valores devidos. Tal prática, segundo o autor, infringiu a Lei nº 9.619/98 e a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que os direitos autorais são devidos pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.
A defesa do motel alegou que ele não poderia ser compulsoriamente obrigado a pagar a quantia pleiteada pelo Ecad, porque os valores não têm natureza de taxa. Deste modo, sustentou que o autor só poderia cobrar se houvesse relação contratual entre as partes. Ainda argumentou ser inconstitucional a exigência feita pelo Ecad, que também recai sobre as emissoras de televisão, realizando o autor duplicidade de cobrança.
Por fim, o motel contestou a cobrança justificando que não houve exibição pública do conteúdo artístico discutido nos autos, mas apenas privada, o que afastaria a violação de direitos autorais. Em sentença prolatada no dia 23 de junho, o juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível de Montes Claros, rechaçou esta tese, “tendo em vista o evidente objetivo de lucro da parte ré com a reprodução das aludidas obras”.
Segundo o magistrado, “a mera disponibilização de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de motéis e hotéis já é suficiente para autorizar a cobrança de direitos autorais, por serem considerados como locais de frequência pública”. No julgamento da apelação, ocorrido no último dia 25, o TJ-MG considerou “de todo legítima” a cobrança de direitos autorais pelo Ecad na hipótese analisada nos autos.
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