Juiz nega pedido de segredo de justiça e enaltece “relevante papel” da imprensa
Por Eduardo Velozo Fuccia
A decretação do sigilo dos autos não é cabível sem que haja necessidade à investigação do fato ou seja exigido pelo interesse da sociedade, conforme excepciona o artigo 20 do Código de Processo Penal à regra constitucional de publicidade dos atos processuais.
Com essa fundamentação, o juiz Eduardo Hipolito Haddad, do plantão judiciário de Santos (SP) e região, negou pedido de decretação de segredo de justiça feito pela defesa de um bancário preso por causar a morte de um cantor de pagode durante acidente de trânsito ocorrido na madrugada do último domingo (29/12), em São Vicente.
Em sua decisão, tomada no início da tarde de quarta-feira (1º/1), Haddad ainda destacou não verificar qualquer elemento concreto que indique risco ao acusado, “senão ampla publicidade na mídia, de forma lícita e regular”.
“A imprensa exerce relevante papel na sociedade, tanto sob o aspecto da informação quanto da vigilância da transparência das instituições, não havendo qualquer abuso no exercício regular de sua atividade”, emendou o juiz. No dia 30 de dezembro, em audiência de custódia, ele converteu em preventiva a prisão em flagrante do acusado.
“Influência” no júri
De acordo com a defesa, o caso teve grande repercussão na Baixada Santista, “ensejando manifestações dos mais diversos tipos de pessoas” nas mídias sociais de veículos de comunicação que reproduziram as reportagens do episódio.
“O deslinde desta ação pode – não deve, mas pode – desaguar no tribunal do júri e, como resultado de todo o alvoroço, tem-se a quebra da imparcialidade dos futuros e possíveis jurados”, alegou a defesa. Porém, o Ministério Público rebateu esse argumento, frisando que ao caso não se aplicam as exceções do artigo 20 do CPP.
Sobre os comentários nas redes sociais, Haddad anotou não ser vedado aos leitores ter e externar seu juízo opinativo, sem qualquer ameaça a direito do acusado. Em relação a eventual influência no júri, ressaltou que essa questão não compete ao plantão judiciário.
Por fim, o magistrado registrou não haver mais sigilo necessário à elucidação do fato, na medida em que o inquérito policial já se encontra relatado e aguarda-se o oferecimento de denúncia por parte do MP, bem como também inexiste interesse da sociedade que imponha decreto de segredo de justiça nos autos.
Dolo eventual
O bancário Thiago Arruda Campos Rosas, de 32 anos, dirigia um Kia Sportage e atingiu a traseira da moto Honda Lead 110 pilotada pelo cantor Adalto de Almeida, artisticamente conhecido por Adalto Mello, de 39. A vítima faleceu no local.
Teste de bafômetro acusou 0,82 mg/l (centésimos de miligrama de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões). Esse índice é cerca de duas vezes e meia o limite para caracterizar a ingestão de bebida alcoólica como o crime de “embriaguez ao volante” descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Com base no resultado do etilômetro e nas imagens de câmeras de segurança, que mostram o acusado realizar uma ultrapassagem à direita e invadir a ciclofaixa antes de atingir a moto, o delegado Daniel Pereira de Sousa o autuou por homicídio doloso.
“Da análise das imagens, foi possível concluir que o ora indiciado, ao conduzir o citado veículo automotor, ultrapassou o âmbito da imprudência (culpa), agindo, no mínimo, com dolo eventual de ocasionar o resultado gravoso na vítima (morte)”, concluiu Sousa. Segundo ele, o bancário ainda trafegava em velocidade acima do permitido para a via.
Habeas corpus
Na decisão que decretou a preventiva do acusado, Haddad observou que medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para evitar a reiteração delituosa, sendo a custódia cautelar necessária para a garantia da ordem pública.
Com a alegação de o bancário sofrer constrangimento ilegal com prisão decorrente de “situação de flagrante delito inexistente sob a ótica legal”, a defesa do bancário impetrou habeas corpus, cujo pedido liminar foi indeferido pelo desembargador Guilherme G. Strenger, do plantão judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Conforme o julgador, a concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível se o suposto constrangimento ilegal for manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, “o que não ocorre no presente caso”.
Strenger salientou que, segundo o delegado, o acusado “apresentava sinais claros de embriaguez, com fala pastosa, olhos avermelhados, andar cambaleante”, sendo a embriaguez atestada pelo bafômetro. A liminar foi negada no dia 31 de dezembro. Sem data definida, o mérito do HC será julgado por uma das câmaras criminais do TJ-SP.
Foto principal: montagem Santa Portal (Kia dirigido por Thiago)
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