Juiz rejeita tese de ilicitude de prova e condena mulher por trabalho escravo
Por Eduardo Velozo Fuccia
A aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada em decorrência da divulgação de um vídeo pela imprensa antes que essa mídia fosse regularmente apreendida pela polícia foi afastada pelo juiz Fábio Moreira Ramiro, da 2ª Vara Federal Criminal de Salvador (BA), ao condenar uma mulher pelos crimes de redução a condição análoga à de escravo e de lesão corporal contra duas ex-empregadas.
A empresária Melina Esteves França (destaque na foto), de 45 anos, foi condenada a pena total de 11 anos, cinco meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mas poderá recorrer em liberdade. A sanção refere-se a dois delitos de redução a condição análoga de escravo (artigo 149 do Código Penal) e a um delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, parágrafo 9º, do CP).
A defesa da ré requereu em suas alegações finais a nulidade do processo sob o argumento de que a denúncia se baseou em imagens de câmera de segurança instalada no apartamento da acusada. Ela sustentou que o vídeo vazou à imprensa antes mesmo do cumprimento do mandado de busca e apreensão no imóvel, tornando ilícita não só essa prova como as obtidas por derivação, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Ramiro ressalvou que o inquérito policial não foi instaurado a partir da divulgação das filmagens das câmeras de segurança, mas de inúmeras outras provas independentes dessas gravações, colhidas antes mesmo da veiculação dos vídeos pela imprensa. “Para que a pretensão anulatória seja acolhida, é preciso demonstrar que a prova ilícita foi anterior a todas as demais e que com elas se comunica diretamente”.
Segundo o julgador, ao contrário da alegação defensiva, a filmagem deve ser reputada lícita e permanecer mantida nos autos, devido à teoria da descoberta inevitável de provas. Prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP), essa teoria considera fonte independente aquela que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe da investigação ou instrução criminal, é capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
O juiz realizou a cronologia das providências adotadas pela Polícia Civil para mostrar a independência das provas e a sua anterioridade em relação à filmagem vazada. O caso chegou à ciência das autoridades em 25 de agosto de 2021, quando a babá dos filhos trigêmeos da ré pulou da janela de um dos banheiros do apartamento da patroa para fugir. O imóvel fica no 3º andar e a vítima caiu na laje do 1º pavimento, fraturando o pé.
O vídeo mostra a acusada agredir a babá. A imprensa o divulgou no dia 2 de setembro de 2021. Antes, a polícia tinha ouvido a vítima e testemunhas, interrogado a ré e requerido exame de corpo de delito para a empregada e perícia no local do crime. “Inúmeras diligências já estavam sendo adotadas de forma independente pelas autoridades policiais, o que inviabiliza por completo a pretensão anulatória da defesa”, frisou o juiz.
O julgador ainda se embasou em dois julgados de 2025 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme um deles, a teoria dos frutos da árvore envenenada é inaplicável se as provas derivadas são obtidas de fonte independente ou por descoberta inevitável (AgRg no REsp 2.126.487/RS). O outro diz que a teoria não é absoluta, sendo mitigada pelas exceções da fonte independente e da descoberta inevitável (AgRg no RHC 192.603/RJ).
“Se as imagens não tivessem sido vazadas para a mídia, elas teriam sido descobertas pela polícia judiciária através do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, que é justamente o trâmite típico e de praxe, próprio da investigação criminal, capaz de conduzir ao fato objeto da prova (art. 157, parágrafo 2º, do CPP)”, concluiu Ramiro. A ordem de busca no imóvel da ré foi cumprida um dia após a imprensa divulgar o vídeo.
‘Da família’
Em relação ao mérito, o julgador considerou comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes imputados à ré. Ele a condenou nos exatos termos da denúncia, rejeitando a tese da defesa de insuficiência probatória. Na hipótese de condenação, o advogado da empresária havia postulado a fixação da pena no patamar mínimo legal, alegando que a cliente tratava as empregadas como se fossem “da família”.
“Milhares de escravos, após serem libertados sem qualquer direito à reparação pela Lei Áurea, se viram diante da necessidade de continuarem inseridos em um contexto de subserviência junto a diversas famílias abastadas para terem onde morar e o que comer. Daí nasceu a figura do ‘criado’ e da ‘criada’, os quais, pela letra fria da lei, não eram escravos, mas trabalhavam como se fossem”, pontuou o juiz.
Ramiro lembrou que os escravizados libertos não tinham os mesmos direitos que os membros da família branca, pois trabalhavam em troca de alimentação e moradia. Como forma de suavizar este contexto, passou-se a afirmar que o criado ou a criada eram tratados como se fosse da família. Porém, em referência às vítimas, assinalou que “aquela que é da família é tratada como ser humano e não como coisa desprovida de direitos”.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a babá foi contratada em 19 de agosto de 2021, sem ter o vínculo registrado em carteira, com salário mensal inferior ao mínimo e submetida a jornada superior à prevista. Além disso, dormia em colchão colocado no chão do quarto das crianças, sofria vigilância ostensiva no local de trabalho e tinha restringida a liberdade de circulação, o que a motivou a fugir pulando a janela.
A denúncia expôs que a ré ameaçou, agrediu e xingou a babá quando ela comunicou que não queria mais trabalhar, retendo o seu celular e impedindo-a de sair do apartamento. Quanto à outra vítima, contratada para o trabalho doméstico entre julho de 2019 e julho de 2021, ela também não foi registrada, sendo a relação empregatícia marcada por mais violações às regras laborais, de acordo com o MPF.
Relatório de fiscalização elaborado por equipe da Superintendência Regional do Trabalho constatou que a dignidade das trabalhadoras “foi subtraída pela violação de direitos fundamentais básicos, bem como pela presença de indicadores de sujeição de trabalhador a condição degradante”. O documento apontou risco à saúde das vítimas, que foram privadas do descanso necessário, do convívio social e da liberdade de ir e vir.
Apesar de a expropriação de imóvel rural ou urbano empregado na exploração de trabalho escravo estar prevista no artigo 243 da Constituição Federal, ela não foi decretada na sentença. O juiz ponderou que essa medida atingiria diretamente os quatro filhos menores de idade da ré, em flagrante violação ao princípio constitucional da intranscendência ou da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV, da CF).
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