Conteúdos

16/12/2017

Justiça inocenta três policiais civis processados por extorsão mediante sequestro

Por Eduardo Velozo Fuccia

O crime de extorsão mediante sequestro, além do constrangimento à liberdade da vítima, pressupõe a exigência de vantagem econômica, ainda que ela não se obtenha. Sem esses elementos, não há o delito, sendo o fato atípico.

Com essa fundamentação, o juiz Alexandre Torres de Aguiar, da 1ª Vara Criminal de São Vicente, absolveu três investigadores acusados de sequestrar uma mulher e um homem donos de duas farmácias e exigir o pagamento de R$ 10 mil a título de resgate.

O magistrado concluiu que os fatos atribuídos aos réus na denúncia do Ministério Público (MP) “efetivamente não ocorreram”. Por isso, a absolvição teve como lastro o Artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal: “estar provada a inexistência do fato”.

O suposto crime teria ocorrido em 2014. Lotados na época no 2º DP de São Vicente, os policiais Mário Volante, Ricardo Félix e Maurício Gatto conduziram os comerciantes ao distrito, porque apreenderam nas suas farmácias mercadorias sem nota fiscal.

Os comerciantes, até hoje, não comprovaram a procedência lícita das mercadorias, mas também não ficou demonstrada a suposta origem criminosa delas, porque o fabricante dos produtos não respondeu às informações solicitadas pelos investigadores.

Na mesma data das apreensões, os donos das farmácias foram liberados. Eles ficaram no distrito apenas enquanto era checada a origem das mercadorias. Se ficasse provada a procedência ilícita delas, os comerciantes seriam presos em flagrante por receptação.

Durante o processo, ficou esclarecido que os policiais apuravam denúncia de que partiram de uma das farmácias informações privilegiadas para o roubo de dinheiro de um caixa eletrônico, que resultou na morte de um policial militar com um tiro nas costas.

O caixa eletrônico foi explodido e não se confirmou vínculo entre as pessoas ligadas à drogaria com o latrocínio. Mas os investigadores estranharam o fato de produtos de beleza estarem serem comercializados nela por preços abaixo do valor de mercado.

Solicitadas as notas fiscais das mercadorias, elas não foram exibidas, motivando a apreensão. A partir daí, por indicação do responsável pela primeira farmácia, os policiais foram até a segunda, na qual também havia o mesmo tipo de produto sem nota fiscal.

O sócio de um dos comércios declarou em juízo que as mercadorias foram compradas pelo ex-marido da dona da outra farmácia, que está preso. De acordo com ele, o detento possuía “corrida” para tal aquisição, sem saber detalhes de como agia.

O presidiário também depôs em juízo e contou que soube do “sequestro” sofrido pela ex-mulher por meio de um promotor, que foi à cadeia conversar com ele sobre fatos diversos. Em relação aos produtos, o preso contou que ele pertencia a um “lote avariado”.

Outro depoimento tomado no curso da ação penal foi o do ex-advogado da mulher apontada pelo MP como uma das vítimas dos policiais. Por ocasião das apreensões das mercadorias, ele foi acionado por telefone e se dirigiu ao distrito.

Segundo o advogado, ele conversou com os dois suspeitos de receptação na delegacia e ambos não relataram qualquer conduta indevida dos agentes. Disse ainda que estranhou as acusações feitas depois pela mulher, após ela manter contato com um promotor.

O MP requereu a absolvição dos investigadores, por insuficiência de provas, em suas alegações finais. Porém, o juiz acolheu a tese dos advogados dos réus, que pleitearam a improcedência da ação pela inexistência do próprio fato criminoso.

“Nenhuma prova produzida demonstrou a ocorrência dos fatos narrados na denúncia”, frisou Aguiar. Para o magistrado “houve somente atividade legal de polícia judiciária”, consistente na averiguação da origem dos produtos apreendidos nas duas farmácias.

 

 

 

 

CATEGORIA:
Notícia
COMPARTILHE COM: