Justiça veta cruzeiro de 12 dias a condenado por extorsão em regime aberto
Por Eduardo Velozo Fuccia
Por mais branda que a pena seja, ela possui caráter punitivo, sendo incompatível situações que possam comprometer tal finalidade. Com essa fundamentação, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou provimento a agravo em execução penal contra decisão que indeferiu a um condenado do regime aberto pedido de se ausentar da comarca durante um cruzeiro de 12 dias.
“A realização de um cruzeiro marítimo pela costa litorânea brasileira por 12 dias afronta severamente a natureza da pena. Ainda que usufruindo de regime mais ameno, o condenado é detentor de uma penalidade, devendo ‘pagar’ pela sua conduta desajustada e ilícita”, destacou o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, relator do agravo, ao negar o pedido defensivo.
Ainda conforme o julgador, “autorizar que indivíduos em ‘débito’ com a sociedade usufruam de privilégios como o ora ansiado é despropositado e aviltante”. Esse entendimento ratificou decisão do juízo da Vara Criminal de Caçador, no oeste catarinense. Os desembargadores Ana Lia Moura Lisboa Carneiro e Paulo Roberto Sartorato acompanharam o voto do relator.
Segundo Ribeiro da Silva, o artigo 116 da Lei de Execução Penal (LEP) admite a flexibilização das condições do regime aberto, mas as particularidades do caso concreto devem recomendar e favorecer eventual alteração. “Não encontro em parte alguma da argumentação defensiva elementos que levem este julgador a considerar que um cruzeiro marítimo se revele diretamente proporcional ao apenado”.
O agravante foi condenado a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão pelo crime de extorsão. Na concessão do regime aberto, o juízo de primeiro grau determinou ao sentenciado o cumprimento de certas condições, entre as quais, o recolhimento domiciliar, de segunda a sexta-feira, das 20h30 às 6 horas, e aos finais de semana, das 15 horas de sábado até as 6 horas de segunda-feira.
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