Lei municipal pode proibir a venda e o uso de fogos de artifício barulhentos
Por Eduardo Velozo Fuccia
Não há inconstitucionalidade em lei municipal que proibiu vender e soltar fogos de artifício ou qualquer outro artefato sonoro. Além de não violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, tal restrição visa a proteção ao meio ambiente saudável, porque a legislação não estendeu essa proibição para outros produtos pirotécnicos que apenas produzem efeitos visuais, sem produzir barulho.
Esta fundamentação foi adotada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em sessão realizada no último dia 15, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em outubro do ano passado pelo então prefeito de Martinópolis, Cristiano Macedo Engel, contra o presidente da Câmara Municipal na época, Alzair da Silva Lopes.
O objeto da demanda foi a Lei Municipal nº 3.150, de 8 de outubro de 2020, que “proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro, ruidoso, no Município de Martinópolis e dá outras providências”.
O Órgão Especial acolheu parecer da Procuradoria-geral de Justiça (PGJ) e rechaçou os argumentos do chefe do Executivo de Martinópolis de que houve vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação de poderes por parte da Câmara Municipal ao promulgar a lei impugnada. Entre outros argumentos, o autor alegou que a legislação impõe restrição de consumo, invadindo competência privativa da União.
Conforme o prefeito, a norma tratou de matérias de competência concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal, tais como consumo (venda e compra), proteção e defesa da saúde da população, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Porém, para o relator da ação, desembargador João Carlos Saletti, a lei atacada não trata de nenhuma das matérias de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Executivo.
“Não viola o princípio da separação de poderes e não invade a esfera da gestão administrativa”, acrescentou o relator, ao analisar a legislação municipal posta em xeque. Por unanimidade, o seu voto foi seguido por mais 24 desembargadores integrantes do Órgão Especial.
O único embargo do colegiado em relação à lei de Martinópolis recaiu sobre o seu artigo 5º (“O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação”). De acordo com o colegiado, não há norma constitucional impositiva de prazo para regulamentar, ato típico do Executivo, descabendo ao Legislativo impô-lo, invadindo âmbito das atribuições de outro poder.
“Cabe ao Poder Executivo, dentro do juízo de conveniência e oportunidade, decidir o melhor momento para regulamentar a lei. Inconstitucionalidade reconhecida apenas nesse ponto”, votou João Carlos Saletti. No curso da ação, o relator deferiu liminar para suspender a eficácia unicamente da expressão “no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação”, até posterior exame pelo Órgão Especial.
Com exceção do artigo 5º, a Lei 3.150 foi integralmente mantida. “Verifica-se a observância do princípio da razoabilidade, não havendo violação aos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da motivação, da livre iniciativa, ou de quaisquer outros princípios”, destacou o acórdão.
De acordo com o colegiado, em harmonia com as disposições gerais ou já editadas pela União, com as quais não colide, a lei sob exame trata de assunto de interesse local, da proteção do meio ambiente no âmbito do município, ao disciplinar a proibição do uso dos fogos de artifício com efeitos ruidosos, sem restrição aos “fogos de vista”, que produzem efeitos visuais sem estampidos.
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