Liminar proíbe fechamento de banco em cidade com apenas uma agência na Bahia
Por Eduardo Velozo Fuccia
Os serviços bancários são considerados de interesse público e têm natureza híbrida. Mesclam simultaneamente atividades comercial e empresarial, que se equiparam a um serviço público pela sua importância social. Com essa observação, o desembargador José Cícero Landin Neto, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), determinou que o Bradesco não feche o seu posto de atendimento bancário (PAB) no município de Chorrochó, onde não há outra unidade do gênero.
Chorrochó localiza-se no norte da Bahia e tem cerca de 10,5 mil habitantes. O banco mais próximo fica em Paulo Afonso, a 172 quilômetros. Landin acolheu pedido liminar em agravo de instrumento interposto pelo Município de Chorrochó contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca. Ela havia indeferido tutela de urgência para que o Bradesco mantivesse as suas atividades na cidade ou, pelo menos, apresentasse um plano de contingência.
“Apesar de serem atividades com fins lucrativos, os bancos estão sujeitos a uma regulamentação que visa garantir a sua continuidade e qualidade, como se fossem prestadores de um serviço essencial”, destacou Landin. Conforme o julgador, o fechamento do único PAB de Chorrochó, sem adequadas medidas compensatórias, configura deficiência grave na prestação de serviço essencial, violando os deveres de transparência, boa-fé objetiva e função social da atividade bancária.
O desembargador anotou que o exercício pleno da cidadania pressupõe acesso universal aos serviços bancários, reconhecidos como essenciais pela Lei nº 7.783/1989. Landin também citou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Especial 684612, com repercussão geral, fixou a tese de ser legítima a intervenção judicial em caso de ausência ou deficiência grave na efetivação de direitos fundamentais. Sem substituir a gestão empresarial, o Judiciário ainda deve exigir um plano para alcançar o resultado.
No caso dos autos, Landin reconheceu a probabilidade do direito e a urgência na prestação jurisdicional, porque o perigo de dano é “manifesto e qualificado”, considerando a data iminente do fechamento anunciada para o próximo dia 22 de setembro e a ausência de alternativas adequadas. O desembargador ressaltou os impactos socioeconômicos decorrentes do eventual encerramento das atividades do banco, o que obrigaria os munícipes a se deslocarem até Paulo Afonso.
O julgador detalhou que haveria prejuízos ao pagamento da folha de servidores públicos, ao funcionamento de programas sociais, à atividade comercial da cidade e à arrecadação municipal. A situação ainda se agravaria em razão de boa parte da população depender exclusivamente das agências para realizar as suas transações por ser idosa e humilde, “marcada pela exclusão digital e baixa familiaridade tecnológica”, sem acesso a aplicativos bancários e internet banking.
Por considerar a tutela pleiteada proporcional e razoável, sem causar grave interferência na autonomia empresarial do agravado, Landin a deferiu e determinou que o Bradesco mantenha em funcionamento integral o posto em Chorrochó. A priori, a medida vale até ser instalada unidade bancária avançada no município, ou estrutura equivalente, que assegure atendimento presencial para operações essenciais, disponibilizando caixas eletrônicos em quantidade suficiente para atender a demanda local.
A decisão é do último dia 5 de setembro. O desembargador advertiu que o descumprimento da sua determinação configurará crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal, e resultará na incidência de multa diária de R$ 100 mil, “considerando a relevância do direito tutelado e a gigantesca capacidade econômica da instituição financeira”. Ele ordenou que o banco seja intimado para apresentar as suas contrarrazões, porque o mérito do agravo ainda será apreciado pelo colegiado.
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