Mulher perde ação contra banco e é multada ao citar julgados fakes em recurso
Por Eduardo Velozo Fuccia
O julgamento da apelação de uma mulher que alegou ter sido vítima de fraude bancária, além de não reverter a sentença que julgou a demanda improcedente, resultou na condenação da recorrente pelo uso de duas jurisprudências falsas. Elas foram atribuídas ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme o acórdão da 20ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, “a criação de julgados” para respaldar teses trazidas em recursos deve ser fortemente repreendida pelos tribunais, pois tal prática pode levar os julgadores a erro, se eles considerarem a veracidade de uma jurisprudência que, na realidade, não existe.
Após verificar que a sentença deveria ser mantida, porque não ficou demonstrada a ocorrência de falha no sistema de segurança do banco a ensejar a sua responsabilização por danos materiais e morais, o desembargador Roberto Maia destacou a necessidade de “adentrar em questão preocupante, não inédita no Judiciário, mas que merece atenção”.
Relator da apelação, Maia checou os dois precedentes citados pela autora para embasar as suas razões recursais e constatou que ambos não existem. Quanto ao “julgado fake” do STJ, o desembargador frisou que ele é exatamente em sentido oposto ao atual entendimento da corte, “o que revela preocupante má-fé em sua utilização”.
Manifestando “surpresa” com a descoberta, Maia avaliou que é o caso de condenar a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 9% do valor atualizado da causa, estimado em R$ 19,4 mil em setembro de 2024. As desembargadoras Maria Salete Corrêa Dias e Lídia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini seguiram o voto do relator.
A apelante não poderá se eximir dessa sanção, porque, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. O colegiado determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Prova diabólica
A autora narrou na inicial que um empréstimo de R$ 3 mil em seu nome foi contratado por estelionatários não identificados junto ao banco do qual ela é cliente. Após a quantia ser creditada em sua conta, os golpistas a repassaram para terceiros por meio de duas TEDs (transferências eletrônicas disponíveis).
As transações foram efetuadas pelo aplicativo bancário habilitado no celular da vítima por reconhecimento facial e senha. Ao não reconhecê-las, a autora se limitou a alegar que houve falha no sistema da instituição, porque o aparelho não foi furtado, roubado, emprestado ou perdido. Ela não registrou boletim de ocorrência do suposto estelionato.
Segundo o relator, não se pode afirmar que o sistema do banco é inviolável, porém, não há sequer indício da alegada fraude. “A recorrente faz impugnações genéricas e evasivas, se apegando genericamente na falta de comprovação da contratação por meio digital. Tal comportamento não é de quem foi efetivamente vítima de uma fraude bancária”.
Conforme Maia, a alegação da apelante de que “a instituição financeira não apresentou provas técnicas robustas de que não houve falha no sistema de segurança” vai de encontro à vedação da prova diabólica, prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, pois relegaria ao banco a produção de uma prova negativa.
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