Mulher será indenizada por ter casa filmada por câmeras de segurança da vizinha
Por Eduardo Velozo Fuccia
O exercício do direito de propriedade não pode desaguar em abuso, a ponto de violar a intimidade daqueles que residem nos imóveis vizinhos. Essa ponderação fundamentou acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia ao manter sentença que condenou uma mulher, por dano moral, porque instalou câmeras de segurança em sua casa. Os equipamentos captavam imagens da moradia ao lado.
De acordo com a sentença recorrida, apesar de os aparelhos terem sido instalados em área de propriedade da demandada e de serem legítimas as razões da acionada de zelar por sua segurança, “as câmeras devem ser voltadas para a rua, onde não há expectativa de privacidade pelos transeuntes”.
A autora da ação alegou que sofreu violação ao seu direito à privacidade e requereu, além da indenização por danos morais, a remoção ou o reposicionamento das câmeras. A requerida contestou esses pedidos, alegando que os equipamentos se destinam exclusivamente à fiscalização e segurança.
“Tenho que a situação desbordou do mero aborrecimento, tendo havido violação dos deveres de vizinhança, além de ter havido violação à expectativa legítima da autora, de poder gozar livremente de sua intimidade e sua privacidade”. A avaliação é da juíza Jaqueline Moreira Kruschewsky, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Feira de Santana, ao reconhecer o dano moral.
A autora apresentou vídeos que “evidenciam que, de fato, a requerida instalou câmeras aptas a capturar filmagens de sua área privativa, invadindo sua privacidade”, frisou a julgadora. A demandada não impugnou as gravações e a juíza considerou essas provas válidas e suficientes para demonstrar a violação da privacidade “de modo continuado”.
A decisão cita que “a propriedade atenderá a sua função social”, conforme o artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Ela também menciona o inciso X do dispositivo: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Em relação à obrigação de fazer pleiteada, a juíza destacou que, segundo o artigo 187 do Código Civil, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Por esse motivo, ela condenou a requerida a remover as câmeras ou a reposicioná-las, de modo que não filmem a área privativa da autora.
Essa providência deverá adotada no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 5 mil. Já a indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 2 mil. A julgadora considerou essa quantia proporcional e razoável para punir a acusada e compensar a vítima.
Segundo a juíza, a verba indenizatória atende ao seu caráter dúplice, gerando efeito pedagógico no sentido de evitar reincidência da causadora da lesão extrapatrimonial, sem produzir enriquecimento ilícito à ofendida. Ao negar provimento ao recurso da requerida, a 3ª Turma Recursal manteve a sentença sem qualquer reparo.
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