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13/05/2023

Município e empresa são condenados a pagar indenização por poluição em rio

Por Eduardo Velozo Fuccia

A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, solidária e fundada no risco integral. Isso significa que basta se provar o dano e o nexo causal, não se admitindo excludentes de responsabilidade.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) se valeu dessa fundamentação ao negar provimento aos recursos de apelação do município de Vitória da Conquista e da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa), mantendo sentença que os condenou a pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo em razão da poluição causada no rio Verruga.

“Se nota conduta omissa do município de Vitória da Conquista e da Embasa, relativa à fiscalização do lançamento de resíduos e de ligações clandestinas de esgotos, implantação do programa de saneamento básico e falta de política pública de conscientização da população local, caracterizando a responsabilidade solidária das rés”, destacou a desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, relatora das apelações.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade. Nele também é mencionado que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor, não admitindo excludentes de responsabilidade. Pareceres técnicos juntados aos autos atestaram os danos ambientais no rio e as suas causas.

Considerando a extensão do dano, as condições dos réus e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o colegiado avaliou como adequado o valor da indenização fixado na sentença, não havendo motivos para diminuí-lo ou aumentá-lo. Com base no artigo 13 da Lei 7.347/1985, essa quantia deverá ser paga em favor de fundo destinado à reconstituição dos bens lesados.

Recuperação de áreas

O colegiado também julgou o recurso adesivo de apelação interposto pelo Ministério Público, autor da ação civil pública contra os réus, e deu provimento para que o município de Vitória de Conquista, em no máximo dois anos, elabore e execute o Plano de Recuperação de Áreas de Preservação Permanente de Mata Ciliar. A sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista havia imposto esse encargo, mas sem estabelecer prazo.

O acórdão manteve inalterada outra obrigação determinada na decisão de primeira instância. Ela consiste no dever da Embasa identificar em até seis meses todas as ligações clandestinas de lançamento de esgoto bruto ao longo do rio Verruga, no perímetro urbano da cidade corré, inclusive aquelas na rede de drenagem pluvial.

Teses rechaçadas

A Embasa defendeu a sua ilegitimidade passiva, alegando não possuir responsabilidade pela implantação ou manutenção do sistema de drenagem de águas pluviais, pois essa atribuição seria exclusiva do município.

Segundo relatora, enquanto concessionária de serviço público, a Embasa responde pelos danos que causar a terceiros na mesma proporção do poder público executando os mesmos serviços, independentemente da demonstração da ocorrência de culpa, em razão da teoria do risco administrativo do negócio.

O município de Vitória da Conquista sustentou que, por meio de sua atual gestão, está implementando políticas de recuperação do rio. Acrescentou que as medidas reparadoras determinadas na sentença violam o princípio da separação de poderes.

De acordo com a 2ª Câmara Cível do TJ-BA, a adoção de medidas anunciada “não retira a responsabilidade do ente municipal acerca dos danos já causados”. Quanto à imposição de medidas reparadoras, o colegiado salientou que o meio ambiente é patrimônio comum de toda humanidade, devendo prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação.

“Assim, verificando-se omissões do Poder Público que comprometem um direito fundamental indisponível, não há vedação da atuação do Judiciário ao determinar medidas de reparação”, concluiu o acórdão.

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