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26/11/2021

“Não responsabilizar Estado por morte em rebelião é premiar incompetência”

Por Eduardo Velozo Fuccia

O Estado não está imune às rebeliões dentro das cadeias sob a alegação de que nada pode fazer. Ele deve reparar eventuais danos causados, tanto na esfera patrimonial quanto moral, bastando que haja nexo causal entre o evento e o prejuízo por alguém sofrido. Reconhecer a falta de responsabilidade do Poder Público nestas hipóteses “premia o ente por sua incompetência em conter o crescimento do crime organizado, até mesmo dentro dos presídios, onde deveria ter o absoluto controle”.

Com esta fundamentação, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) condenou o Estado a indenizar em R$ 60 mil, por dano moral, os pais de um jovem de 21 anos morto durante motim no Centro de Detenção Provisória Masculino 1 (CDPM 1) de Manaus. O Poder Público ainda deverá pagar aos autores da ação pensão mensal de dois terços do salário mínimo até quando o rapaz completasse 25 anos. A partir desta idade, até os 65 anos, a proporção será de um terço.

Em primeiro grau, o Estado foi absolvido, o que motivou os pais do detento a interporem recurso de apelação. Durante disputa interna pelo comando da facção criminosa Família do Norte (FDN), 55 detentos foram brutalmente assassinados por outros presos, mediante estrangulamento e golpes de cabos de escovas de dente afiados. A rebelião aconteceu em cinco presídios da capital amazonense, nos dias 26 e 27 de maio de 2019. No CDPM 1 foram contabilizadas cinco mortes.

‘Sem omissão’

Devido à atuação de grupos criminosos organizados, conforme justificou na sentença, o juiz Cezar Luiz Bandiera, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, não vislumbrou omissão estatal. “Há fatos, como noticiado nos autos, que transcendem a possibilidade de ação do Estado de prover essa segurança obrigatória ao preso. As ações de bando, especialmente rebeliões ou ações de grupos criminosos organizados, são passíveis de acontecer e estas, por vezes, podem sair do controle, como foi o caso”.

Nestas circunstâncias, ainda conforme o magistrado, os próprios agentes penitenciários ficaram à mercê dos grupos organizados, “rompendo assim o dever de guarda na preservação da integridade física dos apenados nas dependências da unidade prisional”. No entanto, a tese adotada pelo juiz foi rejeitada pela desembargadora Joana dos Santos Meirelles, relatora da apelação. Ela reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Segundo a relatora, o Amazonas tinha ciência da “bomba relógio” que se tratava o seu sistema prisional e foi alertado por missão da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre o elevado risco de mortes, mas não adotou medidas necessárias para evitar ou minimizar o massacre. “O Estado é o responsável por todos que estão em sua guarda, como estudantes durante o horário da escola, bem como presidiários, logo, tendo o fato ocorrido nas dependências do sistema prisional, nasce o dever de indenizar”.

Para definir o valor da indenização por dano moral, 1ª Câmara Cível do TJ-AM levou em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, bem como o sofrimento e frustração enfrentados pelos pais do detento assassinado, de modo que a quantia não imponha “ruína econômica” ao condenado e nem cause “enriquecimento sem causa” aos apelantes. Na fixação da pensão mensal e do seu período de pagamento, o colegiado seguiu parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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