Negado mandado de segurança a clínica de estética que não quer ser fiscalizada
Por Eduardo Velozo Fuccia
O mandado de segurança preventivo pressupõe uma ameaça a direito líquido e certo do impetrante, que não é caracterizada por mera suposição e, ao contrário, exige ato concreto que possa pôr em risco o interesse do requerente.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MP) aplicou essa fundamentação ao negar provimento ao recurso de apelação cível de uma empresária que, pela via do mandado de segurança preventivo, pretendia impedir o Poder Público municipal de fiscalizar ou impedir a sua atividade de bronzeamento artificial desenvolvida em clínica de estética.
Sob a alegação de que o seu direito ao exercício da atividade econômica apenas poderia ser restringido por meio de lei, em sentido formal, a impetrante invocou o princípio da legalidade para barrar eventual fiscalização do Centro de Vigilância Sanitária de Araguari.
O receio da empresária é o de que o órgão municipal atue amparado pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que “proíbe em todo o território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV)”.
“Não constato a comprovação da iminência do risco justificador da impetração”, concluiu o desembargador relator Renan Chaves Carreira Machado. Ele anotou que a RDC 56/2009 entrou em vigor em 9 de novembro de 2009. Porém, a impetrante apenas obteve o certificado de aptidão para trabalhar com equipamentos de bronzeamento artificial em 14 de junho de 2022.
“Quando da impetração a requerente já deveria saber da proibição imposta pela resolução alhures mencionada, pelo que se mostra esvaziada a alegação do risco ao exercício da atividade e descaracterizada a finalidade da ação constitucional intentada”, justificou o relator.
Os desembargadores Edilson Olímpio Fernandes e Júlio Cezar Guttierrez seguiram o voto de Machado, confirmando a sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Araguari, que negou a concessão do mandado de segurança preventivo.
O colegiado rechaçou a tese da recorrente de suposta ilegalidade da RDC 56/2009, destacando que à Anvisa compete estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária, nos termos da Lei n. 9.782/99, artigo 7º, inciso III.
“A legítima pretensão de discutir a legalidade e até a constitucionalidade de normas oriundas de regulamentação, na hipótese em que, como já afirmado, não está patenteado o excesso regulamentar, encontra seara mais adequada nas ações voltadas para esta finalidade, as quais comportam a dilação probatória necessária à intenção almejada”, esclareceu o acórdão.
A 6ª Câmara Cível do TJ-MG também afastou o argumento da empresária de que uma sentença da 24ª Vara Federal de São Paulo declarou a nulidade da resolução da Anvisa ao julgar ação, cuja parte autora alegou a possibilidade de sofrer lacração de equipamentos de bronzeamento artificial e de ter a sua atividade econômica restringida.
“A decisão judicial invocada como fundamento, além de ter alcance intra partes e não possuir caráter vinculativo, na hipótese, confronta com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela unificação da jurisprudência pátria acerca da interpretação de legislação federal”, observou o relator.
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