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26/06/2017

OPERADORA DE SAÚDE NEGAR TRATAMENTO A PACIENTE COM CÂNCER GERA DANO MORAL

O advogado Ady Wanderley Ciocci defendeu os interesses do paciente

Por Eduardo Velozo Fuccia

Plano de saúde negar a paciente internação em hospital especializado, conforme recomendação médica, gera dano moral e o dever de indenização. Com essa fundamentação, o juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou a Unimed a pagar R$ 30 mil a um homem diagnosticado com câncer no pâncreas.

 

A sentença também impôs à cooperativa médica a imediata transferência do paciente da Santa Casa de Santos ao Hospital A. C. Camargo, em São Paulo, considerado referência no tratamento oncológico e apto a oferecer o tratamento adequado, de acordo com requerimento de um médico juntado ao processo.

Os pedidos de indenização por dano moral e de transferência com urgência do paciente para o A. C. Camargo foram feitos pelo advogado Ady Wanderley Ciocci, a partir da recusa da Unimed em realizar a remoção do conveniado, sob o argumento de que o hospital paulistano não é credenciado pela operadora de plano de saúde.

Ao julgar procedentes os pedidos do advogado, Gonçalves observou que o paciente não pleiteou atendimento em hospital não credenciado por “mera escolha”. De acordo com o juiz, o conveniado não tinha opção disponível, cabendo a ré oferecê-la, uma vez que não indicou outro estabelecimento capaz propiciar o mesmo tratamento do A. C. Camargo.

“Negar a cobertura no hospital especializado de São Paulo implica negar a própria cobertura, ante a ineficácia do tratamento no hospital comum de Santos”, destacou o magistrado. Diante da “probabilidade do direito” e do “risco evidente de vida”, ele determinou à Unimed, em 24 horas, a remoção do paciente ao A. C. Camargo.

Em caso de descumprimento, Gonçalves fixou à Unimed multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 500 mil. Devido à condição clínica do paciente, ele fez a seguinte observação: “Fica o intimado desde já advertido de que o juiz não quer que a multa incida, quer, ao invés, que a multa não incida; quer, tão só, que a decisão seja cumprida”.

No reconhecimento do dano moral, o magistrado levou em conta “sentimentos de aflição, dor, angústia, sofrimento intenso que uma pessoa sofre (e por via reflexa seus parentes) com a negativa abusiva de cobertura contratual em situação de risco de vida”. A sentença ainda frisou existir jurisprudência nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A assessoria jurídica da Unimed Santos informou que recorrerá da sentença. Na hipótese de ser provida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a apelação terá como efeito mais prático desobrigar a operadora de indenizar o paciente, porque ele já foi removido e é tratado no A. C. Camargo no prazo determinado pelo juiz da 5ª Vara Cível de Santos.

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