Pena de perdimento de veleiro francês é suspensa pela “boa-fé” de empresário
Por Eduardo Velozo Fuccia
A “boa-fé” de quem adquire um bem importado, contra o qual não recai pendência de falta de pagamento dos tributos relacionados ao seu ingresso no País, “merece ser prestigiada”. Com essa fundamentação, o juiz Mateus Castelo Branco Firmino da Silva, da 2ª Vara Federal de Santos, concedeu liminar em mandado de segurança para suspender a pena de perdimento de um veleiro francês imposta pela Alfândega.
O mandado de segurança foi impetrado pelo advogado Fábio Hypolitto, após o seu cliente ter o veleiro retido durante fiscalização do Grupo de Operações Marítimas (Gropem), da Alfândega do Porto de Santos, em marinas de Guarujá. Da marca Beneteau e do modelo Oceanis 50, a embarcação de esporte e recreio tem 14,97 metros, foi fabricada em 1998 e estava na Marina Píer 26 Garagem Náutica.
Segundo o grupo vinculado à Receita Federal, não consta na Marinha do Brasil a declaração de importação do veleiro. “No exercício do poder de polícia aduaneira, a fiscalização promoveu a retenção do bem por estar desacompanhado de documentação comprobatória de sua importação regular”, justificou a Alfândega, ao prestar informações à Justiça Federal no mandado de segurança.
Porém, Hypolitto juntou documentos demonstrando que o cliente – um empresário de São Paulo e quarto dono do veleiro – adquiriu o barco em 25 de agosto de 2014 e apenas o transferiu para o seu nome em 23 de setembro de 2014, após comparecer à Capitania dos Portos do Estado de São Paulo e se certificar junto ao órgão da “regularidade da embarcação”. Ela foi trazida ao Brasil e inscrita na Capitania em 2003.
“O impetrante (atual dono) adquiriu a embarcação importada, no mercado interno, mediante transação regular, o que gera sua presunção de boa-fé, cabendo ao Fisco a prova em contrário. Não poderia o impetrante ter conhecimento de pendência administrativa sobre o veleiro, porque na certidão junto à Capitania dos Portos não constavam quaisquer restrições à embarcação”, alegou o advogado.
Ao analisar o pedido liminar do mandado de segurança, Castelo Branco reconheceu as explicações do advogado, no sentido de que o atual proprietário do veleiro o adquiriu 11 anos após o primeiro registro na Marinha, sem saber de qualquer tipo de pendência. “A questão controvertida objeto dos autos há que ser resolvida com base na boa-fé do impetrante, que merece ser prestigiada”, observou o juiz federal.
De acordo com o magistrado, a documentação do veleiro retido pela Alfândega, que foi apresentada pelo advogado e expedida pela Capitania dos Portos, não apontou eventuais problemas relacionados à importação, “sendo razoável pressupor pela sua regularidade”. Desse modo, Castelo Branco concedeu a liminar para suspender a aplicação da pena de perdimento, até que seja apreciado o mérito do mandado de segurança.
O veleiro transcontinental francês está avaliado em cerca de R$ 1 milhão, considerando os instrumentos náuticos que o equipam. Hypolitto reconheceu o direito de fiscalização das autoridades alfandegárias, mas contestou a pena de perdimento do bem, porque conforme a Súmula nº 323, do Supremo Tribuna Federal (STF), “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos”.