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07/06/2018

PM é condenada a reintegrar candidato eliminado de concurso por ser ‘baixinho’

Por Eduardo Velozo Fuccia

A Justiça condenou em primeira e segunda instâncias a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a reintegrar um candidato ao cargo de soldado de 2ª classe da Polícia Militar por supostamente não atingir a estatura mínima de 1,65 metro exigida no edital.

Tanto a sentença do juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, quanto o acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJSP) consideraram ilegal a exigência do edital da PM, determinando a reintegração do candidato ao certame. O postulante ao cargo de soldado tem 1,64 metro de altura.

Representado pela advogada Juliana Cano Telhada Marciano, o candidato também requereu indenização de 100 salários mínimos (cerca de R$ 80 mil), a título de dano moral, em virtude da eliminação do concurso sem justa causa.

O pedido indenizatório foi indeferido por Migliano. Segundo o magistrado, o autor da ação não comprovou qualquer dano ou abalo psicológico, “porque ao se inscrever no concurso sabia da possibilidade de ser reprovado”. O TJSP também achou incabível a indenização.

A advogada pleiteou a reintegração do cliente, porque não há lei que determine altura mínima e máxima. Segundo ela, a PM adotou “atributo estético” como critério para excluir o candidato do concurso, mediante “ato ilegal e preconceituoso”.

Juliana Telhada acrescentou que a PM desprezou a capacidade intelectual, o condicionamento físico e a vocação do autor da ação para o exercício do cargo, destacando que laudo do Instituto de Pesos e Medidas de São Paulo (Ipem) aferiu a altura do candidato como sendo entre 1,64 e 1,65 metro.

Em razão de a sentença ter sido proferida contra o Estado, a decisão precisou ser obrigatoriamente reexaminada em segundo grau, conforme determina o Artigo 496 do Código de Processo Civil.

Na condição de relator, o desembargador Leme de Campos considerou desnecessário levar em conta o laudo do Ipem, embora o juiz também o tenha citado na sentença para fundamentar a reintegração do candidato. De acordo com Campos, a limitação de altura prevista no edital e embasada por decreto “esbarra no princípio da legalidade estrita”.

Previsto no Artigo 5º da Constituição Federal, conforme assinalou o relator, o princípio da legalidade “impede que o administrador imponha restrições ou obrigações, senão em virtude de lei, considerando que esta reflete a expressão da vontade geral”.

O edital da PM tem como respaldo o Decreto nº 41.113, de 23 de agosto de 1996, que não possui força de lei. Leme de Campos lembrou que, de acordo com jurisprudência do próprio TJSP, em caso idêntico, a exigência do decreto “extrapola o poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder Executivo, de caráter subordinado e dependente da lei”.

Desse modo, o relator concluiu que, sem amparo legal para a exigência de altura mínima do candidato, a sentença deve ser mantida para reintegrar o autor ao certame. Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi acompanharam o voto de Leme de Campos, o que tornou unânime a decisão do colegiado.

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