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14/09/2023

Por prisão ilegal, dois condenados por latrocínio e familiares serão indenizados

Por Eduardo Velozo Fuccia

A absolvição superveniente a sentença condenatória, após o réu permanecer determinado período encarcerado, evidencia “prisão ilegal” e o dever estatal de indenizar por dano moral. Também faz jus à indenização aquela pessoa que, sendo muito próxima afetivamente ao acusado, é atingida pelo evento danoso, no chamado “dano moral reflexo ou em ricochete”.

Com esse entendimento, o juiz Alex Venícius Campos Miranda, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Ilhéus (BA), julgou parcialmente procedente ação de dano moral para condenar o Estado da Bahia a indenizar dois acusados de latrocínio em R$ 100 mil cada. Eles ficaram presos durante um ano e nove meses. A indenização se estendeu às mães dos autores e à mulher de um deles, que deverão receber R$ 20 mil cada uma.

Em primeira instância, os homens foram condenados a 22 anos de reclusão, vedada a possibilidade de recorrer em liberdade. Os réus apelaram e o próprio Ministério Público reconheceu a ausência de provas para embasar a condenação, manifestando-se pela absolvição. A 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) apreciou o recurso e absolveu os apelantes por unanimidade.

“Diante de todo o exposto e provado nos autos, tem-se como procedente a pretensão de indenização dos danos morais diante do abalo de sua honra perante a sociedade e todo o estigma que o ato, por si só, traduz, bem assim, da própria honra subjetiva – diante da situação vivida em estabelecimento segregacionista em condições, no mais das vezes, não ideais, por um período de um ano e nove meses”, assinalou Campos Miranda.

Segundo o juiz da Vara de Fazenda Pública, a atividade administrativa, que se desenvolve em benefício de todos, exige “uma verdadeira espécie de solidarização do risco”, na hipótese de eventual dano aos administrados. Ele citou a natureza objetiva da responsabilidade estatal, que independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Ainda conforme o magistrado, o artigo 5º, inciso LXV, da CF determina a obrigação de ser a prisão ilegal imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, enquanto o inciso LXXV estipula o dever de o Estado indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Para o julgador, ficou caracterizada a “prisão ilegal” dos autores.

Dano em ricochete

Sobre os danos morais pleiteados pelas mães e pela esposa, Campos Miranda disse que “são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete”. Para o juiz, é indubitável que a prisão dos filhos e do marido gerou “sofrimentos e traumas” a essas autoras.

A inicial da ação de dano moral narra que a prisão imposta aos acusados de latrocínio os fez perder empregos e os afastou dos familiares. Um deles ainda contraiu tuberculose no sistema prisional e não pôde acompanhar o nascimento de seu filho e os primeiros meses de vida da criança. Eles pediram R$ 500 mil de indenização para cada um, enquanto a verba indenizatória requerida pelas mães e pela esposa foi de R$ 250 mil para cada.

O Estado da Bahia contestou o pedido, alegando a inexistência do dever de indenizar por não ter ocorrido ato ilícito e, consequentemente, dano moral. O Poder Público negou que houve erro judicial, bem como invocou a excludente de ilicitude decorrente do cumprimento de dever legal. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônica no último dia 5. As partes estão no prazo para a interposição de eventual apelação.

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