Professor solteiro obtém licença adotante com prazo igual ao de gestante
Por Eduardo Velozo Fuccia
A família monoparental constitui entidade familiar, devendo seu núcleo social e afetivo ser protegido, independentemente de ser o pai ou a mãe quem exerça o Poder Familiar, nos termos do princípio da isonomia, previsto no caput e no inciso I do artigo 5º da Constituição Federal.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) aplicou esse entendimento ao dar provimento à apelação cível interposta por um professor universitário. Solteiro, ele adotou em 2019 um adolescente, com 17 anos à época, e requereu administrativamente licença adotante por 180 dias, mas lhe foi concedida por apenas 30.
Diante do deferimento parcial do pedido, o professor impetrou mandado de segurança contra a reitoria da universidade. Porém, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de legitimidade ou de interesse processual), o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
O autor recorreu ao TJ-BA, sustentando ser plenamente cabível a equiparação do tempo de afastamento da licença adotante ao da licença gestante. Ele também apontou como descabida a distinção entre crianças e adolescentes, pois a adaptação de um indivíduo em circunstância de adoção tardia é ainda mais complexa que para crianças mais novas.
A apelada não ofereceu contrarrazões. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer favorável ao provimento do recurso, sob o argumento de que a Constituição Federal consagra a isonomia, sendo indevido diferenciar o tratamento entre filhos, biológicos ou adotivos, bem como aos pais, extensível ao pai solteiro adotante.
“Considerando a condição de pai solteiro do apelante, mostra-se patente seu direito à extensão da licença adotante ao mesmo período da licença maternidade, em atenção aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e proteção integral da criança com absoluta prioridade”, anotou o desembargador Jorge Barretto, relator da apelação.
O julgador refutou a fundamentação da sentença: “Resta patente o interesse de agir do impetrante”. Reconhecendo violação a direito líquido e certo, Barretto concordou com a concessão da licença de 180 dias, a fim de abonar as faltas atribuídas ao apelante, sem prejuízo à sua remuneração, e computar esse período ao tempo de serviço.
Os colegas de turma do relator seguiram o seu voto e a decisão do colegiado foi unânime. Segundo o acórdão, à hipótese dos autos se aplica o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 778.889/PE, com repercussão geral, que resultou no Tema nº 782.
De acordo com esse julgado do STF, “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
Foto: 123RF Free Images
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