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09/10/2021

Presidente de Câmara e tesoureiro são condenados por emitir cheques sem fundos

Por Eduardo Velozo Fuccia

A improbidade administrativa na modalidade de atos que causam lesão ao erário (artigo 10 da Lei 8.429/1992) não exige dolo, bastando ao menos culpa para a sua configuração. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) utilizou esta fundamentação para negar provimento aos recursos de apelação do presidente e do tesoureiro da Câmara Municipal de Cícero Dantas no período de 2005 a 2008. Ambos foram condenados pela emissão de cheques da Casa Legislativa sem a devida provisão de fundos.

Relatora das apelações, a desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos classificou a conduta do tesoureiro em assinar os cheques em branco de “ato reprovável”, porque ele deveria zelar pelas contas da Câmara. Para a julgadora, houve “deslealdade institucional” pela quebra de confiança entre administrador e administrados, porque o agente público não dedicou a devida prudência e cuidado no trato de interesses públicos.

Em relação ao presidente do Legislativo, a relatora observou que ele se valeu do cargo “de alta envergadura” para fins diversos do previsto no ordenamento jurídico, que importaram em “verdadeira confusão entre os interesses do erário público e os seus interesses patrimoniais privados”. Segundo o Ministério Público (MP), os cheques sem fundos da Câmara foram usados como garantia de empréstimos com agiotas e para pagar despesas de transporte de eleitores para diversas cidades da Bahia e de Sergipe.

A ação civil pública ajuizada pelo MP foi julgada procedente na Vara dos Feitos Cíveis de Cícero Dantas, município do agreste distante a cerca de 300 quilômetros de Salvador. Consta da sentença que o presidente da Câmara também descontava cheques da Casa Legislativa em comércios, resgatando-os mediante pagamento em espécie, após serem devolvidos pelo banco por insuficiência de saldo.

A devolução dos cheques pelo Banco do Brasil causou prejuízo ao erário de R$ 536,00 em virtude das taxas e multas decorrentes da emissão das ordens de pagamento sem a provisão de fundos. Em sua apelação, o tesoureiro alegou que apenas assinava os cheques em branco, sem ter ciência da sua indevida utilização, para que o presidente da Câmara, ordenador de fato das despesas, pudesse efetuar os pagamentos supostamente necessários.

“Indubitavelmente provado que os ora apelantes tratavam a coisa pública como se privada fosse, em total desprezo aos princípios que regem a Administração Pública”, concluiu por unanimidade o colegiado. A 2ª Câmara Cível do TJ-BA destacou que as condutas que lesam o erário constam do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa e prescindem de dolo, exigindo apenas prova de culpa.

A condenação impôs aos apelantes o dever de ressarcimento integral do dano, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e o pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano. Em razão de sua conduta ser mais grave que a do tesoureiro, o presidente da Câmara também foi condenado na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.

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