Regressão de regime de condenada por tráfico é anulada por falta de oitiva judicial
Por Eduardo Velozo Fuccia
A regressão de regime prisional deve ser precedida de oitiva judicial, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa ao sentenciado. Com essa fundamentação, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou decisão do juízo de Execução Penal da Capital que determinou, com base apenas em apuração administrativa, o retrocesso de uma condenada do semiaberto para o fechado.
“É evidente que a oitiva do sentenciado deve ocorrer em juízo, à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não sendo suprida por declarações realizadas no âmbito administrativo, ainda que na presença de advogado”, assinalou a desembargadora Érika Mascarenhas.
Relatora do agravo em execução penal interposto pelo advogado Tércio Neves Almeida, Érika o julgou procedente para anular a decisão do juízo de primeiro grau e determinar que outra seja proferida, após a oitiva judicial da condenada. Segundo ela, a nulidade é “manifesta” por inobservância do artigo 118, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal, conforme o qual o sentenciado acusado de cometer falta grave deve ser ouvido antes.
A desembargadora justificou que a oitiva judicial é “procedimento essencial para assegurar ao condenado a possibilidade de justificar o fato provocador da regressão”. Os desembargadores Ricardo Sale Júnior e Gilda Alves Barbosa Diodatti acompanharam o voto da relatora.
A agravante cumpre pena de sete anos e sete meses de reclusão por tráfico interestadual de drogas. A sentença fixou o regime inicial semiaberto, o qual foi harmonizado com o uso de monitoração eletrônica, mediante a permanência da condenada no endereço declarado às autoridades penitenciárias, no período entre 19 horas e 6 horas, quando em gozo do benefício de saída temporária.
Porém, a agravante descumpriu essa condição em dois dias, conforme relatório da unidade carcerária. O documento considerou falta disciplinar de natureza grave, passível de regressão ao regime fechado, o fato de a sentenciada se ausentar de casa no horário em que nela deveria permanecer, segundo as regras da monitoração eletrônica.
A juíza Renata Carolina Casimiro Braga Velloso Roos homologou a falta disciplinar apurada administrativamente e determinou regressão, o que motivou a interposição do agravo. O advogado alegou que a cliente saiu da residência devido ao “ambiente familiar conturbado”, porém, não cometeu qualquer delito e retornou à penitenciária no dia e na hora estipulados, “evidenciando ser pessoa absolutamente restaurada e ressocializada”.
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