Relatório psicossocial supre falta de vestígios e lastreia condenação por estupro
Por Eduardo Velozo Fuccia
A ausência ou o resultado negativo de laudo pericial em crimes sexuais que não deixam vestígios podem ser supridos por relatórios psicossociais que, embora se baseiem na palavra da vítima, de especial relevância em delitos dessa espécie, têm uma metodologia científica apta a comprovar a materialidade e autoria do fato.
Com o reconhecimento do valor probatório desses relatórios, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de apelação de um homem. Em primeiro grau, ele foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo estupro da sobrinha.
“Importante frisar que nos crimes contra a dignidade sexual, muitas vezes, não há vestígios a serem atestados, seja em decorrência do lapso temporal ou mesmo pelo modo como realizado o delito, motivo pelo qual o exame de corpo delito não se trata de prova imprescindível”, anotou o desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo.
Relator da apelação, Azevedo disse que o resultado negativo do exame de corpo de delito ao qual foi submetida a vítima, com 10 anos de idade à época do fato, não é suficiente para afastar a ocorrência do crime de estupro. Essa perícia não detectou lesões ou qualquer indício do abuso, narrado pela menina e negado pelo acusado.
“Deve-se atentar para o parecer da assistente social, no sentido de que os fatos narrados aqui são todos verídicos, tendo em vista a coerência dos relatos da vítima e pelas características de seu estado psicológico, mesmo após pressões de seus familiares para negar a ocorrência do delito”, ponderou Azevedo.
Conforme os autos, o estupro ocorreu na casa do réu, onde se encontravam a sua mulher e a mãe da menina, que nada presenciaram. Segundo a garota, o tio a levou até uma janela, abaixou a sua calcinha e, pelas costas, começou a violentá-la, mas parou diante da reação de dor da sobrinha. Em seguida, mandou que ela nada revelasse.
No entanto, posteriormente, a vítima confidenciou o ocorrido a uma testemunha, que foi ouvida em juízo e afirmou a necessidade de a menina passar por tratamento psicológico após o ocorrido. Na mesma audiência, a irmã da criança afirmou que o episódio fez a ofendida mudar de comportamento, evitando contato com pessoas do sexo masculino.
“Os relatórios psicossociais são fundamentais para a formação da convicção da materialidade do fato e, posteriormente, da efetuação de denúncia. […] A ofendida, durante o relatório social prestado, narrou com riqueza de detalhes como se deram os fatos. […] Entendo que restou evidenciada a hipótese acusatória”, concluiu o relator.
O advogado do apelante requereu no recurso a absolvição por insuficiência de provas. Na hipótese de manutenção da condenação, a defesa pediu o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, sustentando que o acusado não possuía autoridade sobre a vítima, apesar de ser seu tio.
Azevedo também rejeitou o pedido de decote da majorante, que elevou de metade a pena-base, tornando-a definitiva em 12 anos. “Pouco importa se o acusado, na posição de tio, tinha voz ativa na forma de agir da vítima, pois a causa de aumento sopesa, nesse excerto, apenas o parentesco de terceiro grau, na linha colateral”.
As desembargadoras Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Valéria Rodrigues seguiram o relator. Segundo o acórdão, o acervo probatório não demonstra que a vítima possua personalidade fantasiosa, seja com a família, terceiros ou no ambiente escolar, “cabendo registrar que é a conduta do réu que está em análise na presente ação penal”.
Foto ilustrativa: Freepik
*Curta https://www.facebook.com/portalvadenews e saiba de novos conteúdos