Religiosa posta nas redes sociais ‘não existe cristão gay’ e é absolvida por racismo
Por Eduardo Velozo Fuccia
O crime de racismo (artigo 20 e seguintes da Lei 7.716/1989) exige o dolo específico do autor de se sobrepor à pessoa ou ao grupo que considera inferior, em razão da cor, etnia, religião ou procedência. Sem esse requisito, por mais reprovável que seja determinada declaração, quem a proferiu não pode ser responsabilizado criminalmente.
Com essa fundamentação, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) absolveu uma evangélica, estudante de Direito, que postou em 2023 nas redes sociais frases como “a transexualidade é uma das coisas mais tristes da história”, “só no Twitter que cristãos passam a mão na cabeça de um irmão que está se relacionando com alguém do mesmo sexo” e “não existe cristão gay”.
O juízo de primeiro grau condenou a ré por racismo. A pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, foi substituída por uma sanção restritiva de direito consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo (R$ 1.518), além do pagamento de indenização de R$ 2 mil a título de dano moral coletivo. A acusada recorreu.
“Além do dolo em publicar as mensagens na internet, fazia-se necessário o elemento subjetivo específico, consistente na vontade de menosprezar, segregar, discriminar tal grupo, ou reduzir-lhes os direitos e faculdades, em razão da sua orientação sexual, identidade de gênero ou qualquer outra condição inerente à dignidade ou expressão pessoal”, anotou o desembargador Augusto de Siqueira, relator da apelação.
Segundo o julgador, para que ficasse caracterizado o racismo, as postagens da recorrente deveriam evidenciar “a intenção de diferenciação e superioridade, objetivando a dominação, a repressão, a supressão ou redução de direitos e, eventualmente, do próprio grupo discriminado, como já se manifestou o Supremo Tribunal Federal”.
Embora a apelante tenha publicado “colocações moralmente infelizes” e que podem causar constrangimento, tais manifestações, conforme o acórdão, não configuraram discurso voluntário e consciente de incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Em razão da ausência do elemento subjetivo específico de discriminar, o colegiado absolveu a recorrente com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal). Os desembargadores Moreira da Silva e Marcelo Gordo seguiram o voto do relator e a decisão foi unânime.
A ré disse na fase policial que fez as postagens em razão da sua convicção religiosa e por acreditar estar respaldada pela liberdade de expressão, negando a intenção de atacar quaisquer pessoa ou grupo específicos. Em juízo, a universitária alegou que acabara de se converter à sua atual religião e admitiu ter se equivocado em sua manifestação pública.
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