Sem prova de dolo, empresário é absolvido por fraude a licitação da Polícia Civil
Por Eduardo Velozo Fuccia
O crime de fraudar licitação vendendo mercadoria falsificada ou deteriorada, como se verdadeira ou perfeita fosse, exige que o agente haja com intenção. Sem o elemento subjetivo do dolo, o fato é atípico, porque o delito não tem previsão na modalidade culposa. Com essa fundamentação, a juíza Elizabeth Lopes de Freitas, da 4ª Vara Criminal de Santos (SP), absolveu um empresário por fornecer cartuchos de impressora recarregados à Polícia Civil, embora o produto tenha sido anunciado como original.
Para adquirir os cartuchos de impressora, o Setor de Finanças da Delegacia Seccional de Santos realizou licitação na modalidade convite. Vencedor do certame, o réu forneceu 120 cartuchos no valor total de R$ 7.090,90, conforme nota fiscal emitida em 13 de setembro de 2011. Porém, dez unidades não eram novas e originais, porque haviam sido reutilizadas por meio de recarrega. Laudo pericial e documento do fabricante juntados aos autos comprovaram a falsificação.
“Ao deixar de conferir as mercadorias fornecidas à delegacia de polícia, o acusado agiu de forma negligente, deixando de efetuar o necessário controle de qualidade. Entretanto, o crime descrito na denúncia, para sua configuração, exige o elemento subjetivo do dolo, não sendo punido a título de culpa”, ponderou a magistrada. A juíza absolveu o réu com base no artigo no 386, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP): não haver prova da existência do fato.
A improcedência da ação em razão da atipicidade da conduta do réu foi requerida pelas partes, em especial pelo Ministério Público. Encerrada a instrução, o promotor Rogério Pereira da Luz Ferreira se convenceu de que o acusado agiu com culpa consciente e não com dolo, destacando o fato dele ressarcir a delegacia dos prejuízos decorrentes dos cartuchos reutilizados. O empresário alegou em juízo ignorar que os produtos objetos da licitação eram reaproveitados e atribuiu o ocorrido a um dos seus fornecedores.
Uma testemunha informou em depoimento que o empresário comprava as mercadorias quando vencia as licitações, mas não realizava qualquer controle de qualidade ou fiscalização. Para a juíza, essa situação caracteriza a culpa consciente, que é aquela com previsão do resultado, mas sem o desejo de que ele ocorra. “O agente pratica o fato, prevê a possibilidade de ocorrer o evento, porém, levianamente, confia na sua habilidade e o produz por imprudência, negligência ou imperícia”, concluiu Elizabeth de Freitas.
O MP denunciou o empresário em 2011, mesmo ano da aquisição dos cartuchos de impressora. Porém, ele não foi encontrado para ser citado pessoalmente e o processo ficou suspenso. Após a localização e citação do acusado, a ação teve o seu curso retomado, sendo realizada audiência virtual no último dia 23 de maio. Nesse ato depuseram duas testemunhas da acusação e três da defesa, sendo o réu interrogado na sequência. A sentença foi liberada nos autos no dia 5 de junho.
Foto: Claudio Vitor Vaz/Acervo do Memorial da Resistência de SP
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