Shopping center em Salvador deve responder por acidente fatal com elevador
Por Eduardo Velozo Fuccia
Acidente ocorrido em área comum de shopping, ainda que envolva funcionário de alguma loja do local, caracteriza relação de consumo. Por esse motivo, o centro de compras dever ser responsabilizado pelo evento, sendo vedada a denunciação à lide.
Com esta decisão, tomada de forma unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Shopping Itaigara contra decisão da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.
O marido e as duas filhas menores de idade de uma funcionária de loja do McDonald´s instalada no Itaigara ajuizaram perante a vara especializada ação de danos material e moral contra o shopping.
Em 1º de março de 2014, a mulher caiu do 7º andar ao poço do elevador de serviço do shopping, porque a porta do equipamento abriu sem que ele estivesse parado no pavimento. Dois dias depois, a vítima faleceu no Hospital Geral do Estado (HGE).
O shopping contestou, alegando preliminarmente a incompetência absoluta da 16ª Vara de Relações de Consumo. Também sustentou ser parte ilegítima e, de forma subsidiária, quis denunciar à lide a empresa fabricante e responsável pela manutenção do elevador.
O juiz Maurício Lima de Oliveira indeferiu os pedidos do Itaigara, reafirmando a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contra esta decisão, datada de 2 de agosto de 2017, o shopping interpôs agravo de instrumento no TJ-BA.
Até que o agravo fosse julgado em setembro deste ano, a ação permaneceu suspensa. O acórdão confirmou a decisão do magistrado, afastando a tese do shopping de que não haveria relação de consumo entre as partes (Itaigara e vítima).
“Existe o dever de indenizar decorrente das disposições das normas de proteção ao consumidor, ainda que, em tese, os fatos narrados na inicial possam corresponder a acidente laboral”, frisou a desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, relatora do agravo.
A funcionária da lanchonete acionou o elevador porque pretendia buscar materiais que estavam no depósito situado no subsolo. O equipamento pertence ao centro de compras, não sendo de uso exclusivo do McDonald´s.
De acordo com a relatora, o fato da mãe e esposa dos autores ser funcionária de uma das lojas do shopping e ter sofrido o acidente durante a jornada de trabalho não afasta a aplicação da legislação consumerista.
“Ao revés, responderá pelos danos causados a todos que circulam dentro do estabelecimento, desde que demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC”, acrescentou a desembargadora.
Bystander
O colegiado reconheceu na vítima a condição de consumidora por equiparação. Chamada pela doutrina de bystander (espectadora), ela abrange o terceiro atingido por defeito na prestação de serviço, conforme previsão do artigo 17 do CDC.
O acórdão ainda citou o artigo 88 da legislação especial, que veda a denunciação à lide a todas as hipóteses de responsabilidade civil por acidente de consumo. Contudo, é garantida a ação de regresso em processo autônomo ou nos mesmos autos.
“Assim, é inerente à atividade comercial desenvolvida pelos shoppings a prestação de segurança aos bens e integridade física dos consumidores”, concluiu a 1ª Câmara Cível, ao negar provimento ao agravo e reconhecer a competência da vara especializada.
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