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09/09/2017

Síndico de condomínio é condenado por 22 estelionatos e uma apropriação indébita

Com 190 apartamentos e dois blocos de dez andares cada um, o Condomínio Nóbrega fica na Avenida Presidente Wilson, na Praia da Pompeia, em Santos (Foto: Vanessa Rodrigues)

Por Eduardo Velozo Fuccia

O instituto do crime continuado foi aplicado para condenar por 22 estelionatos o síndico de um prédio localizado na frente do mar, em Santos, acusado de lesar condôminos e o edifício no exercício da sua função. Conforme essa regra do Código Penal, os delitos, da mesma espécie, ocorreram em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser considerados desdobramentos do primeiro.

Na mesma ação penal, o réu também foi condenado por apropriação indébita, tendo como vítima o condomínio. As penas dos 23 delitos são de limitação de fim de semana e de prestação de serviços comunitários ou a entidades públicas. A decisão é da 4ª Vara Criminal de Santos e cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Segundo o Ministério Público (MP), pelos 22 estelionatos, cometidos no período de 10 de junho de 2010 a 10 de outubro de 2012, Caio Maracajá Filho obteve vantagens ilícitas que somaram R$ 27.935,00. Entre abril de 2011 e outubro de 2012, o réu ainda teria se apoderado de R$ 8.193,59 pertencentes ao Condomínio Nóbrega.

Em sua sentença, a juíza Elizabeth Lopes de Freitas considerou a materialidade de todos os crimes “amplamente demonstrada”, inclusive por perícia contábil, e a autoria também comprovada, “não pairando quaisquer dúvidas a esse respeito”.

Pelos 22 estelionatos, a magistrada fixou a pena total em um ano e quatro meses de reclusão. Ela reconheceu a continuidade delitiva prevista no Artigo 71 do Código Penal, de acordo com o qual se toma como parâmetro a pena de um dos crimes (um ano), se idênticas, ou a mais grave, se diversas, elevando-a de um sexto a dois terços. A juíza aumentou em um terço.

A mesma pena (um ano e quatro meses) foi fixada para a apropriação indébita, já reconhecida a causa de aumento referente ao fato de o réu, na qualidade de síndico, se valer de sua função e da confiança depositada pelas vítimas para se apoderar do valor mencionado na denúncia do MP. A soma das sanções totalizou dois anos e oito meses de reclusão, sendo fixado para o seu cumprimento o regime inicial aberto.

Porém, como Maracajá é primário e preenche outros requisitos legais, ele fez jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços e limitação de fim de semana), cuja duração será a mesma inicialmente prevista para a reclusão (dois anos e oito meses).

O acusado sempre negou os crimes que lhe são atribuídos, desde a fase do inquérito, mas isso não o livrou de ser indiciado pelo delegado Fernando Henrique Faria, à época assistente do 7º DP de Santos. As conclusões da autoridade policial deram base à denúncia do MP.

A defesa do síndico requereu a absolvição. Argumentou não haver prova dos fatos. Em relação à apropriação indébita, ainda sustentou que, se o acusado se apoderou indevidamente de valores do condomínio, não houve má-fé. Desse modo, não haveria crime, porque inexiste previsão deste delito na forma culposa (não intencional).

Citando “abundância de provas” a incriminar o réu e que ficou comprovada a sua “intenção criminosa”, a juíza acolheu o pedido do MP para condenar Maracajá, que foi síndico do Condomínio Nóbrega entre os anos de 2005 e 2012. Com 190 apartamentos e dois blocos de dez andares cada um, o prédio está localizado na Avenida Presidente Wilson, 117, na Praia da Pompeia.

Sobre os reiterados estelionatos, o MP explicou que o síndico remunerava com valores superfaturados um homem prestador de serviços gerais ao condomínio. Eram emitidos cheques nominais a este colaborador, que ficava apenas com uma pequena parte, devolvendo o restante a Maracajá.

Duas moradoras do edifício há mais de 40 anos depuseram como testemunhas no processo e confirmaram o esquema ilícito. O próprio colaborador admitiu em juízo que ficava apenas com pequena parte do valor dos cheques emitidos a título de pagamentos, repassando a diferença ao síndico.

Segundo uma das moradoras, os valores pagos ao colaborador eram “desproporcionais” aos serviços realizados. Maracajá tentou desqualificar a versão das testemunhas. Afirmou ter desavença com uma das moradoras, porque ocupou o posto de síndico no lugar da mãe dela.

O réu também falou que um condômino com infiltração em seu apartamento passou a hostilizá-lo porque não o atendeu no sentido de realizar uma obra desfavorável aos interesses do condomínio. No entanto, “em que pese a negativa do réu, sua versão restou isolada e totalmente desprestigiada diante da farta prova colhida”, sentenciou a juíza.

 

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