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17/05/2021

Sucesso do Olodum é regravado sem autorização e Justiça condena produtora

Por Eduardo Velozo Fuccia

Sucesso que explodiu no País na década de 90 após ser gravado pelo Grupo Olodum e pela Banda Eva, na época de Ivete Sangalo, a música Vem Meu Amor foi objeto de ação cível por violação de direito autoral. Iniciada há oito anos, a demanda chegou ao fim neste mês com a condenação da empresa Barão Produções Artísticas por danos moral e material contra os dois compositores da canção.

Transformada em um dos hinos da baianidade, que ganhou eco em outros sotaques, Vem Meu Amor é fruto da parceria de Jaguaraí Rodrigues, o Guio, e Silvio Almeida Bispo, em 1987. Após já estar consagrada na cena musical, a composição foi regravada em 2013 pela Banda Axerife em CD promocional produzido pela Barão. Mas esta reprodução não foi autorizada e sequer comunicada previamente aos autores da obra intelectual.

Os nomes dos criadores de Vem Meu Amor foram omitidos no encarte do CD. Representados pelo Escritório de Advocacia Rodrigo Moraes, especializado em propriedade intelectual, Silvio Almeida e Guio ajuizaram ação. “Houve um absurdo e indevido uso da canção, sem o crédito aos autores e a devida remuneração. O compositor não vive só de fama. Ele também precisa ser pago pela sua obra”, disse Moraes.

A ré pediu a improcedência da ação alegando que Silvio Almeida e Guio não comprovaram a autoria da música mediante a apresentação do seu registro no órgão competente. A Barão Produções Artísticas também tentou se esquivar de responsabilidade sob o argumento de que não fora responsável pela confecção do CD. Porém, decisões de primeira e segunda instâncias rechaçaram tais justificativas.

Especializado em propriedade intelectual, o advogado Rodrigo Moraes representou os compositores em juízo

Relatora dos recursos de apelação interpostos pelas partes, a desembargadora Pilar Celia Tobio de Claro, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), observou que a proteção aos direitos autorais prevista na Lei 9.610/1998 independe de registro, conforme o Artigo 18. “Assim, não é obrigatório o registro prévio para se demonstrar a autoria da composição, podendo ser provada por outros meios”, concluiu.

No caso concreto, a gravação anterior da música pelo Olodum e pela Banda Eva, com a devida citação dos compositores, não deixam dúvidas de que Silvio Almeida e Guio são de fato e de direito os autores de Vem Meu Amor. Sobre o direito autorial violado, a relatora reconheceu que eles “sofreram desfalque em seu patrimônio, ao não receber a justa remuneração pelo trabalho feito, em virtude da atuação do acionado”.

“Alegou-se que o CD foi promocional, com distribuição gratuita, mas isso não importa. Houve a promoção da banda e a captação de shows, gerando lucros indiretos, em detrimento dos compositores que tiveram a sua obra indevidamente utilizada. A decisão judicial é uma vitória que deve ser comemorada, porque ainda não existe uma consciência do direito autoral”, declarou o advogado Rodrigo Moraes.

Danos moral e material

A Barão Produções Artísticas foi condenada pela turma julgadora do TJ-BA a indenizar os compositores em R$ 30 mil, a título de dano moral, por se mostrar este valor “razoável”, conforme precedentes jurisprudenciais. Os desembargadores Mário Augusto Albiani Alves Junior e Maria de Lourdes Pinho Medauar seguiram o voto da relatora Pilar de Claro, o que tornou a decisão unânime. O acórdão foi publicado no último dia 7.

Em relação ao dano material ou patrimonial, a importância a ser ressarcida pela empresa ré corresponderá àquilo que os autores deixaram de auferir com a divulgação da música. Conforme o colegiado, esta quantia será apurada em sede de liquidação da sentença por arbitramento. A produtora artística também foi condenada a publicar errata por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação com menção dos autores da música.

O acórdão reformou sentença do juiz Marcos Adriano Silva Ledo, da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, prolatada em 9 de agosto de 2018. Ele condenou a produtora Barão a indenizar os autores em R$ 10 mil por dano moral e a ressarci-los em R$ 5 mil a título de dano material. Requerida pelos compositores, a publicação da errata é prevista no Artigo 108, inciso III, da Lei 9.610 (Direito Autoral), e foi negada pelo magistrado.

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