Supermercado deve indenizar repositor por anotar na CTPS falta por doença
Por Eduardo Velozo Fuccia
A anotação na carteira de trabalho do afastamento de funcionário por motivo de doença é ato ilícito que produz dano moral indenizável. Com este entendimento, adotado de forma unânime, 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) condenou um supermercado de Salvador a pagar R$ 3 mil a um repositor.
“É inegável que o reclamante teve a sua imagem atributo e sua honra objetiva maculadas pela ‘pecha’ de empregado faltoso e doente imposta pela anotação levada a efeito pela reclamada”, concluiu o desembargador Alcino Felizola. Ele foi o relator do recurso ordinário trabalhista interposto pelo colaborador.
Conforme o julgador, o empregado sofreu “invasão da esfera íntima” com a anotação feita pelo supermercado na CTPS. “Todos que com ele contratarem, ainda que aceitem admiti-lo, terão pleno conhecimento de parte do seu histórico médico, informação que deveria ter sido guardada pela empresa”, justificou.
Para o colegiado, a postura do supermercado revelou a sua intenção de prejudicar o funcionário, atribuindo-lhe o status de “desidioso”, em violação ao parágrafo 4º do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esta regra proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira.
O parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe sobre as hipóteses de anotações na CTPS. Nenhuma delas se aplica ao caso do repositor, mas a descrita na letra “d” (necessidade de comprovação perante a Previdência Social), que eventualmente poderia ser cogitada, mereceu uma observação especial do desembargador Felizola.
“Registre-se, por oportuno, que faltas por período inferior a 15 dias justificadas por doença são absolutamente irrelevantes para a Previdência Social, a evidenciar que não agia a empresa amparada no parágrafo 2º do artigo 29 da CLT”, frisou o relator. Além disso, ele destacou que o tema está uniformizado na jurisprudência da corte.
A Súmula 38 do TRT-5 diz que “a menção expressa à apresentação de atestados médicos realizada na carteira de trabalho do empregado configura hipótese de anotação desabonadora de que trata o parágrafo 4º do artigo 29 da CLT”. Felizola acrescentou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) “caminha firme” neste sentido.
Na fixação da indenização, o acórdão considerou a necessidade de o seu valor servir de desestímulo para futuras condutas do supermercado, sem gerar enriquecimento sem causa ao apelante. Conforme a Súmula 439 do TST, sobre os R$ 3 mil devem incidir juros desde o ajuizamento da ação e correção monetária a partir do acórdão.
Para a juíza Léa Maria Ribeiro Vieira de Oliveira, da 6ª Vara do Trabalho de Salvador, a inserção do afastamento do repositor no campo das anotações gerais da CTPS não foi desabonadora. Ela acolheu a alegação da rede de supermercados GBarbosa, de que as anotações tiveram mero caráter informativo, e negou o pedido de dano moral.
Foto: Agência Brasil
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