Supermercado é condenado a indenizar gerente por ‘dancinhas motivacionais’
Por Eduardo Velozo Fuccia
Empregador obrigar colaboradores a desenvolverem coreografias supostamente motivacionais durante reuniões de trabalho é uma prática abusiva, passível de indenização por dano moral.
Com essa conclusão, adotada por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) condenou um supermercado da capital baiana a indenizar uma funcionária em R$ 5 mil. Ela exercia o cargo de gerente de loja.
“Como se extrai dos depoimentos, o demandado, no âmbito do seu poder diretivo, determinava que os empregados participassem de reuniões e entoassem cantos motivacionais, batendo palmas e até mesmo rebolando, expondo-os a situação vexatória”, observou o desembargador Marcos Oliveira Gurgel.
Relator do recurso ordinário interposto pela funcionária, Gurgel frisou que, no caso, não há que se provar o dano moral em si, “experimentado no íntimo da vítima”, mas o fato capaz de ensejar na sua órbita subjetiva sentimentos de dor, tristeza e humilhação.
Segundo uma testemunha indicada pela reclamante, as reuniões presenciais ou virtuais marcadas pelos superiores eram diárias, não havendo palavras ofensivas nas letras das músicas cantadas. Porém, os colaboradores “tinham que rebolar por um tempo”.
Arrolada pelo supermercado, outra testemunha quis minimizar, mas confirmou a prática objeto da demanda, que é conhecida por “cheers”. Segundo ela, “tinha cânticos e palmas nas reuniões; que “cheers” era um cântico de incentivo e celebração, mas não via obrigação em cantar; que todos eram obrigados a participar da reunião”.
O acórdão reforçou a sua fundamentação destacando que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera ilegal a imposição de danças e cânticos motivacionais aos empregados quando demonstrada a obrigatoriedade.
“A jurisprudência desta Corte Superior trilha no sentido de a imposição de danças e cânticos motivacionais expor o empregado ao ridículo”, decidiu a 6ª Turma do TST, no julgamento do Recurso de Revista nº 751-03.2013.5.09.0245, em setembro de 2021.
Também participaram do julgamento do recurso ordinário os desembargadores Edilton Meireles de Oliveira e Sebastião Martins Lopes. Para o colegiado, o valor de R$ 5 mil de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dimensão do dano, a capacidade do réu e a situação social e econômica da ofendida.
A juíza Clarissa Mota Carvalho Oliveira, da 23ª Vara do Trabalho de Salvador, havia negado o pedido de dano moral. Segundo a julgadora, além de não comprovar ultraje à sua vida privada, a funcionária não demonstrou que a ré a submeteu a constrangimento.
Foto: Ahmad Odeh/Unsplash
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