TJ-BA descarta cochilo em foto de jurada com olhos fechados e mantém júri
Por Eduardo Velozo Fuccia
‘Uma fotografia vale mais do que mil palavras’, diz o clichê. Porém, para o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), apenas o registro isolado de uma imagem não tem força suficiente para atestar uma aparente situação, porque há de se considerar outro dito popular: ‘nem tudo que reluz é ouro’.
No confronto desses dois adágios, a 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do TJ-BA negou provimento ao recurso de apelação de uma mulher condenada por homicídio qualificado a 14 anos de reclusão. A defesa da ré requereu a anulação do júri sob o argumento de que uma jurada foi fotografada dormindo em plenário durante a sessão.
“Embora a defesa tenha colacionado uma foto da jurada com olhos fechados no corpo do presente recurso de apelação, inexistem provas nos autos acerca do suposto ocorrido, pois, quando o juízo questionou a jurada, ela disse expressamente que não dormiu”, observou o desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, relator da apelação.
Conforme Travessa, o juiz que presidiu a sessão também indagou oficiais de justiça sobre o assunto. Além de certificarem a incomunicabilidade dos componentes do conselho de sentença, os serventuários afirmaram que a jurada fotografada não dormiu. O próprio magistrado consignou que não a viu cochilando no plenário.
“Não há como afirmar que houve o comprometimento da atenção da referida jurada quanto aos debates e à instrução processual e, ainda, que isso tenha influenciado sua votação. Desse modo, entende-se que isso não é motivo para a anulação do veredicto”, concluiu o relator.
De acordo com o julgador, a recorrente não apresentou elementos concretos indicativos de que o fechar de olhos por parte da jurada, por período de tempo que é ignorado, trouxe prejuízo à imparcialidade e à coerência da decisão do conselho de sentença. Não bastasse isso, o advogado da ré não se manifestou imediatamente após o fato, como deveria.
“A defesa só arguiu a suposta nulidade ao final da sessão e não logo depois que supostamente ocorreu, inclusive constando na ata de julgamento, o que, consoante entendimento jurisprudencial, configura preclusão”, anotou Travessa. O voto do relator foi seguido por unanimidade para rejeitar essa preliminar.
Em relação ao mérito, a defesa da ré pleiteou a anulação do júri ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
O colegiado destacou a prevalência da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal), ponderando que o acolhimento pelos jurados de uma das teses apresentadas em plenário pelas partes, com base no que consta dos autos, não implica em decisão manifestamente contrária ao conjunto probatório.
O acórdão também aplicou o princípio da soberania dos veredictos para negar o pedido de decote das qualificadoras. Conforme o julgado, o motivo torpe se justifica pelo fato de a apelante ter cometido o crime em razão de vingança e ressentimento decorrentes de desavenças pessoais e comerciais com a vítima.
O emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima ficou caracterizado porque ela foi atingida por vários tiros. Baleada na face e na cabeça, dentro do seu bar, a ofendida morreu no local. A ré era a dona de um bar vizinho e, segundo o Ministério Público (MP), havia uma disputa de clientela entre as comerciantes.
Entenda o caso
O MP denunciou a apelante como mandante do homicídio, mas ela nega qualquer envolvimento com o caso. Os disparos foram efetuados por um homem que, no momento do crime, de acordo com uma testemunha ocular, disse para a vítima “você já devia ter morrido, atrasando o lado da mulher, aqui o que ela mandou para você”.
Boletins de ocorrência de agressões e ameaças da ré, Sandra Santos Reis, contra a vítima, Ana Paula Santos Casali, foram juntados aos autos. O homicídio aconteceu em março de 2013, no Cabula VI, bairro de Salvador. A apelante respondia ao processo em liberdade. Após o júri, o juiz determinou a sua prisão para o início imediato da execução da pena.
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