TJ-BA mantém condenação de mulher por invadir casa disputada em divórcio
Por Eduardo Velozo Fuccia
Coproprietária junto com o ex-marido de um imóvel, que é objeto da partilha de bens na ação de divórcio do casal, uma mulher foi condenada pela violação do domicílio e recorreu. Ela alegou ser atípica a sua conduta porque também é dona da casa. Porém, a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) rejeitou por unanimidade essa tese e manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Serrinha.
“O crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal, tutela como bem jurídico a intimidade, a privacidade e a tranquilidade doméstica do morador, e não a propriedade ou a posse do imóvel em si”, ressalvou a juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, relatora do recurso. No caso dos autos, o delito ainda foi qualificado porque a ré entrou na casa armada de facão e tesoura de poda.
Conforme a redação dessa regra, a violação de domicílio se caracteriza por “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências”. Conforme a julgadora, o núcleo do tipo não exige que o agente seja estranho à propriedade do imóvel, mas sim que viole a intimidade e a privacidade de quem legitimamente o ocupa.
“A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de violação de domicílio, inclusive o proprietário do imóvel, desde que invada a esfera de intimidade e privacidade de quem exerce a posse legítima da residência”, destacou a relatora. No caso em análise, ficou demonstrado nos autos que o imóvel estava sob a posse exclusiva do ex-marido da sentenciada.
Martha de Oliveira acrescentou que o fato de o imóvel ter sido adquirido na constância do matrimônio e agora ser objeto de partilha não confere à recorrente o direito de nele adentrar contra a vontade do atual morador. “O fato de existir discussão judicial sobre a titularidade do bem deve ser resolvido na esfera cível, não autorizando a invasão da residência alheia mediante violência e porte de armas”.
De forma subsidiária, a ré requereu no recurso o afastamento da qualificadora e a redução da sanção, fixada em seis meses de detenção. Porém, esses pedidos também foram indeferidos. O parágrafo 1º do artigo 150 do CP prevê pena de detenção, de seis meses a dois anos, se a violação de domicílio é cometida durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas.
“A apelante adentrou no imóvel munida de arma branca, especificamente um facão e uma tesoura de poda, objetos dotados de potencialidade lesiva e aptos a coagir, constranger ou ameaçar a integridade física de terceiros. O conceito de arma para fins penais abrange não apenas armas de fogo, mas todo e qualquer instrumento capaz de servir ao ataque ou à defesa, potencialmente apto a causar lesões”, concluiu a relatora.
Foto: Freepik
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