TJ-MG nega interrogatório virtual a foragido para evitar desdém com Justiça
Por Eduardo Velozo Fuccia
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou pedido de um procurado da Justiça, denunciado por dupla tentativa de homicídio qualificado, para que fosse interrogado de forma virtual pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Oliveira.
O desembargador Eduardo Brum, relator do habeas corpus impetrado pelo réu, que está com prisão preventiva decretada, assinalou que permitir o interrogatório por videoconferência de alguém foragido representaria um desdém ao sistema judicial.
Brum acrescentou que interrogar por meio virtual alguém que deveria estar preso impediria checar a observância das garantias processuais do próprio acusado. Os desembargadores Doorgal Borges de Andrada e Corrêa Camargo seguiram o relator.
O colegiado embasou o acórdão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº838.136/SP, a 6ª Turma do STJ ponderou que a oitiva de réu em local “incerto e não sabido” sequer garante que o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa ocorra de forma plena.
“A oitiva do acusado nessas condições não possibilita a verificação das garantias processuais e constitucionais pertinentes, tampouco que se possa aferir se o acusado está ou não depondo de forma livre, sem qualquer coação”, justificou o ministro Teodoro Silva Santos, relator do AgRg no HC, julgado em fevereiro de 2024.
A decisão do STJ também destacou que autorizar o paciente a se aproveitar da condição de foragido para ser interrogado por videoconferência “configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso”.
No HC mineiro, o paciente ainda requereu a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que ela carece de fundamentação concreta e idônea. Esse pedido também foi negado pela 4ª Câmara Criminal do TJ-MG.
Segundo o relator Brum, a análise da alegada fragilidade de provas sobre o envolvimento do paciente no fato que lhe é imputado extrapola os limites estreitos do habeas corpus, porque exige dilação probatória e deve ser apreciada nas vias ordinárias da ação penal.
Por fim, o julgador indeferiu o pleito de liberdade provisória, por vislumbrar a presença de alguns dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantir a ordem pública, pela gravidade concreta do crime, e assegurar a aplicação da lei penal, pela condição de foragido do paciente.
Segundo a denúncia, em maio de 2024, por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que tornou impossível a defesa, o réu e outros homens atacaram com socos e pontapés um homem portador de transtornos mentais. Outra pessoa interveio e virou alvo do grupo. As vítimas chegaram a desmaiar durante o espancamento.
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