
TJ-SP afasta condenação por furto de botijão de gás devolvido intacto à vítima
Por Eduardo Velozo Fuccia
Os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela não precisam estar presentes de forma cumulativa, bastando a irrelevância da conduta ou do resultado jurídico, a depender do caso, para o acusado fazer jus à benesse.
Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reverteu a condenação de um homem pelo furto de um botijão de gás em Santos e o absolveu pela atipicidade material da conduta. Conforme o acórdão, o bem subtraído foi recuperado e restituído intacto à vítima, não havendo qualquer prejuízo.
“A conduta do acusado não enseja ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. Ao revés, há manifesta inexpressividade da lesão jurídica causada, de modo que o fato deve ser considerado atípico”, avaliou o desembargador Amable Lopez Soto. Os desembargadores Sérgio Mazina Martins e Nogueira Nascimento seguiram o seu voto.
Relator da apelação interposta pelo réu, Soto citou as balizas estabelecidas pelo STF, no julgamento do habeas corpus 84.412/SP, para o reconhecimento da infração de bagatela: a ausência de periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a falta de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
No entanto, o relator ressalvou não ser necessária a cumulatividade desses requisitos. No caso concreto, ainda segundo ele, não houve violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado sequer é reincidente e o botijão foi avaliado em R$ 350,00, cerca de 30% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Prolatada pelo juiz Fernando César do Nascimento, da 1ª Vara Criminal de Santos, a sentença destacou os maus antecedentes do réu, com base em condenações transitadas em julgado entre os anos de 1999 e 2006. Contudo, considerá-los para afastar o princípio da insignificância seria “absolutamente desproporcional”, conforme frisou Soto.
“Os parâmetros para a configuração do delito bagatelar são de matriz objetiva, eis que dizem respeito à conduta praticada e não à pessoa do acusado”, justificou o relator. Por fim, Soto lembrou que o princípio utilizado opera como instrumento restritivo de interpretação dos tipos penais, limitando o Direito Penal apenas às lesões significantes.
Solto na custódia
Com 52 anos de idade, o acusado furtou o botijão na Rua Vidal Sion, no Gonzaga, na manhã de 16 de maio de 2022. Ele pegou o recipiente de gás da carroceria de um caminhão que estava parado na frente de um edifício para realizar uma entrega. Em seguida, o homem fugiu pedalando uma bicicleta.
Não demorou muito, o acusado foi interceptado pelo motorista do caminhão na Avenida Ana Costa com a Rua Espírito Santo, no Campo Grande. Acionados, policiais militares conduziram o réu ao 7º DP, onde ele foi autuado em flagrante por furto e recolhido à cadeia porque não pagou a fiança arbitrada em R$ 500,00.
A Justiça concedeu liberdade provisória ao acusado na audiência de custódia sem lhe impor fiança ou qualquer outra medida cautelar. Em primeiro grau, ele foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, sendo essa sanção substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de uma cesta básica.
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