TJ-SP mantém condenação de corintiano por invadir gramado para abraçar Cássio
Por Eduardo Velozo Fuccia
A eficaz intervenção de policiais e seguranças em estádio de futebol que evita a interrupção da partida, no caso de invasão da área destinada aos atletas, não pode ser considerada hipótese de crime impossível. Do mesmo modo, o delito deve ser reconhecido na sua forma consumada.
Com este entendimento, a 2ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou por unanimidade as alegações da defesa de um corintiano e manteve a sua condenação com base na Lei 10.671/03 (Estatuto do Torcedor). Com o jogo em andamento, o réu pulou a grade que separa a arquibancada do gramado da Arena Neo Química para, segundo alegou, abraçar o goleiro Cássio e tirar uma foto com ele.
“Trata-se de crime de perigo abstrato, por ser presumido o risco à segurança dos esportistas em razão da invasão não autorizada de pessoas alheias ao espetáculo”. A observação é do juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, relator da apelação interposta pelo acusado, ao se referir ao artigo 41-B do Estatuto do Torcedor. O acórdão é do último dia 30 de junho.
A regra pune com reclusão de um a dois anos e multa as condutas de “promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos”. Prevista no artigo 17 do Código Penal, a hipótese de crime impossível diz que “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
O relator também rejeitou o argumento defensivo de que houve mera tentativa, porque “o legislador buscou penalizar aquele que viola a separação entre os protagonistas do evento esportivo e o público em geral”. O juiz frisou que a consumação do crime ocorreu independentemente de o apelante chegar ao goleiro Cássio, ou a qualquer outro jogador, e de a partida ser paralisada.
Pena abrandada
O episódio aconteceu na partida entre Corinthians e Independiente Del Valle, no dia 18 de setembro de 2019. Era o primeiro jogo das semifinais da Copa Sul-Americana e os equatorianos venceram os donos da casa pelo placar de 2×0. Aos 45 minutos da segunda etapa, o torcedor pulou o pequeno obstáculo que separa a arquibancada do gramado e logo foi contido por um segurança do estádio.
O funcionário disse que deteve o acusado antes que ele atravessasse a linha branca demarcatória da área de jogo. Em seguida, policiais militares conduziram o invasor à delegacia para o registro de termo circunstanciado. O Ministério Público denunciou o torcedor pela prática do crime previsto no artigo 41-B da lei especial.
O juiz José Fernando Steinberg, do Juizado Especial Criminal Central – Anexo de Defesa do Torcedor, condenou o réu a um ano, um mês e 10 dias de reclusão. Em razão dos antecedentes criminais do acusado (três condenações pelos delitos de roubo, tráfico e porte de drogas), foi fixado o regime inicial semiaberto e negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O direito de recorrer em liberdade foi garantido.
O magistrado também condenou o réu ao pagamento de 10 dias-multa (R$ 5.500,00), cujo valor unitário foi arbitrado em meio salário mínimo vigente à época da sentença, prolatada em 25 de junho de 2021. Apesar de manter a condenação, a 2ª Turma Recursal Criminal acolheu parcialmente o recurso do apelante para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
O relator ponderou que, apesar da reincidência, ela não é específica e o crime não envolve violência ou grave ameaça, sendo a conduta de “pouca repercussão social negativa”. Também composto pelos juízes Rogério Alcazar e Vivian Brenner de Oliveira, o colegiado substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de um salário mínimo (R$ 1.212,00) em favor de entidade com fim social e proibição de frequentar estádios de futebol por um ano.
Foto principal: Bruno Teixeira/Corinthians
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