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14/05/2022

Tribunal exclui cotista de concurso do órgão após checar declaração de raça

Por Eduardo Velozo Fuccia

“A autodeclaração, embora seja critério válido para identificação da respectiva raça, não ostenta presunção absoluta de veracidade”. Com base neste entendimento e, considerando que ao Poder Judiciário cabe apenas analisar a legalidade dos atos administrativos, sem avaliar a sua conveniência e oportunidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) deu provimento a recurso do Ministério Público (MP) e eliminou de concurso público candidato que se identificou como pardo.

Postulante ao cargo de assistente judiciário do TJ-AM, o candidato foi aprovado no certame dentro do limite das vagas destinadas aos cotistas. Porém, ao examiná-lo pessoal e posteriormente, conforme previsão do edital, os três membros da Comissão Avaliadora de Heteroidentificação, por unanimidade, concluíram que ele não é pardo, não fazendo jus às vagas reservadas pelo critério de cotas.

De acordo com a junta, “a aparência do candidato não é compatível com as exigências estabelecidas pelo edital de abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: cor da pele (sem artifícios), textura (sem artifícios) e fisionomias”. Após ter recurso administrativo indeferido pela comissão de avaliação, também de forma unânime, o concorrente ajuizou ação contra o Estado do Amazonas e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos (Cebraspe), executor do certame.

A tutela de urgência pleiteada pelo autor foi concedida inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte) pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus. Nesta decisão, foi declarado ilegal o ato administrativo que não considerou o candidato como cotista. Como consequência, foi determinada a sua aprovação no concurso. No mérito, a sentença julgou procedente o pedido e ratificou os efeitos da liminar.

O MP recorreu, sustentando ser vedado ao Judiciário adentrar no exame de mérito administrativo, pois equivaleria a invadir a seara do Executivo. Conforme o recorrente, a sentença substituiu a banca examinadora do certame em afronta ao princípio da separação dos poderes. Além disso, o apelante alegou inexistir nulidade na decisão da comissão de avaliação ao afirmar que a aparência do autor não é compatível com as exigências do edital, levando-se em conta a cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia.

Acórdão

Relatora da apelação, a desembargadora Onilza Abreu Gerth destacou que a Administração pode indeferir a vaga ou cancelar a inscrição de candidato se ele não se enquadrar na condição de cotista. Segundo ela, a autodeclaração não tem presunção absoluta de veracidade, podendo ser derrubada se o concorrente não reunir as condições fenotípicas exigidas para quem disputa o certame nas vagas reservadas às cotas.

Sem vislumbrar ilegalidade ou equívoco na avaliação feita pela comissão de verificação, a relatora acrescentou que foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa do candidato, devendo ser mantido o resultado da banca examinadora. “Embora sucinta, a fundamentação da banca foi motivada. Apenas cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade dos atos administrativos, não lhe competindo avaliar a conveniência e a oportunidade neles abarcadas”.

O recorrido argumentou que já foi considerado pardo pela comissão de concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, executado pela Fundação Carlos Chagas. Porém, segundo Onilza Gerth, tal fato não justifica e nem garante o reconhecimento da condição racial declarada pelo recorrido ao Cebraspe. “Posicionamentos anteriores não vinculam a Administração Pública para certames futuros”.

A 2ª Câmara Cível do TJ-AM observou que a autodeclaração de raça ao IBGE tem fins meramente estatísticos. Por meio dela não se obtém proveito nem se prejudica direito alheio, não cabendo correção do recenseador. “Quando se trata de uma autodeclaração ou de uma declaração para fins de participação em procedimento seletivo ou de concurso público em vagas reservadas ao cotista, é evidente que essa declaração é passiva de revisão, como na espécie”, frisou o colegiado, em decisão unânime.

Por fim, o acórdão mencionou que, em sessão plenária, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou a tese da legitimidade de utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade humana, a razoabilidade e a garantia do contraditório e da ampla defesa.

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