TJ-SP não vislumbra dolo e mantém absolvição de ex-prefeito por improbidade
Por Eduardo Velozo Fuccia
Não há improbidade administrativa por suposto descumprimento de decreto e se inexistir a intenção de cometer ato ilícito. Com essas considerações, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso de apelação do Município de Mongaguá, no litoral sul, contra sentença que absolveu um ex-prefeito por repassar dinheiro a uma entidade além do limite autorizado.
Segundo o desembargador Kleber Leyser de Aquino, relator da apelação, as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades “constituem matéria de legalidade estrita, insuscetíveis de interpretação extensiva”. No caso em exame, o artigo 10º, inciso IX, da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/1992) veda a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, que são distintos de decreto.
Além disso, conforme o julgador, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à LIA, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou o Tema nº 1.199, de 18 de agosto de 2022, com a seguinte tese de repercussão geral: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – dolo”.
“Quanto à conduta imputada ao apelado, então prefeito do Município de Mongaguá, de supostamente causar danos ao erário, ao ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, de fato, não se vislumbra a presença do dolo específico”, concluiu Aquino. Além da atipicidade da ação, o relator frisou que recaía ao apelante o ônus, não cumprido, de provar a alegada improbidade do recorrido.
Na sentença que julgou a demanda improcedente, a juíza Juliana Dias Almeida de Filippo, da 1ª Vara de Mongaguá, condenou o Município a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (cerca de R$ 150 mil). Porém, por se tratar de matéria de direito público, o relator afastou de ofício essa condenação, nos termos da legislação, pela “ausência de má-fé” do apelante.
Calamidade pública
De acordo com a inicial, no ano de 2000, o então prefeito Jacob Koukdjian Filho repassou verba ao Centro Comunitário de Mongaguá em contrariedade ao Decreto Municipal 2.706/1993 e ao artigo 10º, inciso IX, da LIA. Conforme o autor, apesar de o percentual excedido ser inferior a 1%, ele atingiu montante superior a R$ 150 mil, que não pode ser considerado irrisório por causar prejuízo ao erário.
O limite para repasse, segundo o decreto, é de 5% da receita tributária proveniente da arrecadação de impostos municipais. Perícia judicial apontou que o gestor público excedeu em 0,76%, o que representou R$ 150.300,12. Segundo os autos, durante aquele exercício fiscal, o centro comunitário recebeu a quantia de R$ 1.134.600,20, mas o teto seria de R$ 984.300,08.
Koukdjian negou lesão aos cofres públicos, argumentando que a verba não foi desviada de sua finalidade, sendo aplicada em benefício do interesse público. O ex-prefeito também refutou finalidade de atingir resultado ilícito, porque o Centro Comunitário de Mongaguá é reconhecido como instituição de utilidade pública desde 1998. Ele atribuiu o excesso de 0,76% nos repasses a mera falha de cálculo da Administração.
Segundo o ex-chefe do Executivo, Mongaguá sofreu com enchentes em 2000 e o centro comunitário teve papel importante ao acolher famílias desabrigadas, organizar atendimentos assistenciais e distribuir alimentos e medicamentos. Para o relator, o repasse a entidade assistencial em situação de calamidade pública é justificável. Os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint seguiram o voto de Aquino.
Foto: Divulgação/Prefeitura de Mongaguá
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