TJ-SP nega detração de 3 anos da pena do bicheiro Carlinhos Virtuoso
Por Eduardo Velozo Fuccia
A pendência do trânsito em julgado de sentença condenatória impede a detração da pena. Com essa fundamentação, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou habeas corpus a um banqueiro do jogo do bicho de Santos sentenciado a 47 anos em duas ações penais. A sua defesa requereu o desconto do período de três anos, um mês e 28 dias em que ele esteve preso preventivamente.
A detração pleiteada refere-se a uma das ações, na qual Carlos Eduardo Virtuoso, o Carlinhos Virtuoso, foi condenado a 18 anos e oito meses, tendo a preventiva decretada em maio de 2014. Posteriormente, ele foi sentenciado a 28 anos, quatro meses e 23 dias. Os dois processos tramitaram pela 5ª Vara Criminal de Santos.
O juízo de execução penal negou o pedido de detração formulado pelos advogados Cassius Abrahan Mendes Haddad e Carlos Bodra Karpavicius. Por consideraram que o indeferimento acarretou “constrangimento ilegal” ao sentenciado, os defensores impetraram o habeas corpus.
“Não se divisa a existência de qualquer traço de ilegalidade ou abuso de poder, por parte da autoridade judiciária apontada como coatora, no que tange à decisão que indeferiu o pedido de detração da pena”, constatou o desembargador Guilherme Strenger, relator do habeas corpus.
Esse julgador negou o pedido liminar feito pelos advogados no habeas corpus. No mérito, ele salientou que, conforme certidão de objeto e pé, ainda não houve o trânsito em julgado no processo em relação ao qual se pediu a detração, “de maneira que não se sabe se o paciente será eventualmente condenado ou absolvido”.
Strenger acrescentou que a detração só será possível após a unificação de penas e novo cálculo das sanções e benefícios. “Permitir a detração antes do trânsito em julgado, como pretende a defesa, seria supor que o paciente será absolvido no processo pendente e que não teria mais nenhum período adicional de pena a cumprir”.
Os desembargadores Alexandre Almeida e Renato Genzani Filho seguiram o voto do relator. Conforme o acórdão, a detração só pode ocorrer depois que unificadas as penas dos processos em que houve trânsito em julgado da sentença condenatória, ou após o trânsito de eventual absolvição, quando se terá certeza de que não haverá pena nenhuma a se unificar.
Falta grave
Os advogados relataram que, após três anos de prisão, o cliente obteve o direito de responder a uma das ações em liberdade. No entanto, ele continuou encarcerado em razão de preventiva decretada no segundo processo, permanecendo até hoje nessa condição. Por esse motivo, após mais de dez anos preso, com a detração à qual teria direito, o sentenciado faria jus ao seu livramento condicional.
“Negar esse direito com base na ausência de absolvição com trânsito em julgado é desconsiderar o princípio da legalidade e a finalidade da detração. O correto cálculo da detração penal tem implicações diretas no livramento condicional do executado, a que já tem direito, aspecto vital para sua reintegração social e familiar”, sustentaram os defensores.
O condenado progrediu para o regime semiaberto em fevereiro de 2022. Porém, em novembro do mesmo ano, ele descumpriu regras ao se desviar da rota do trabalho externo e teve o benefício cautelarmente suspenso pelo juízo de execução penal, sendo submetido a sindicância instaurada pela direção da unidade prisional.
O procedimento disciplinar concluiu pelo cometimento de falta grave. Diante das “provas robustas”, a juíza Carla Kaari determinou a regressão do reeducando ao regime fechado, além da perda de um terço dos dias remidos ou a remir, em razão de trabalho ou estudo, anteriormente à data da infração.
A magistrada observou que, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (STF), o reinício da contagem do lapso temporal para a obtenção de benefícios é interrompido por falta grave. Desse modo, a data do cometimento da infração disciplinar será considerada como termo inicial para fins de progressão.
Pontos de apostas
Alvo de investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público, Carlinhos Virtuoso não foi condenado apenas pela contravenção penal do jogo do bicho. Ele também respondeu pelos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro, sendo por eles apenado.
Por ocasião de sua prisão, em 2014, ele explorava 217 pontos de apostas do jogo do bicho em Santos, São Vicente e Praia Grande, mediante o pagamento de propinas a policiais militares e civis, conforme o Gaeco. Com essa atividade, segundo o grupo do MP, o bicheiro arrecadou mais de R$ 81 milhões em um período de apenas um ano e oito meses.
Prolator das duas sentenças, o juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo anotou na segunda decisão o poderio e a reincidência do réu, mesmo estando preso. “Apesar de severamente admoestado (advertido) em processo anterior, em que foi condenado por crimes da mesma espécie, o acusado perseverou na prática ilícita. A pena anterior não foi capaz de convencê-lo a conformar o seu modo de vida à lei”.
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