
TRF-1 flexibiliza edital de universidade e valida pagamento feito por Pix
Por Eduardo Velozo Fuccia
O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, deve ser aplicado com razoabilidade e não pode impedir o direito à educação. Assim fundamentou a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao negar provimento ao recurso de apelação da Universidade Federal do Amazonas (Ufam). O acórdão mantém sentença que assegurou a uma jovem prestar vestibular. Ela pagou a inscrição de R$ 90,00 por meio de Pix.
Conforme o edital, a taxa de inscrição deveria ser paga por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). A Ufam alegou no recurso que o pagamento por Pix é “ilegalidade de procedimento” e aceitá-lo representa “verdadeiro privilégio” em prol da recorrida, ferindo o tratamento isonômico previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, porque os demais candidatos obedeceram aos critérios preestabelecidos no edital.
“A impetrante pagou a taxa de inscrição dentro do prazo previsto no edital, ainda que por meio diverso, o que afasta qualquer hipótese de prejuízo para a impetrada. Registre-se que o pagamento por Pix não constitui vício insanável, e impedir a participação da impetrante no vestibular fere o princípio da razoabilidade e o direito à educação”, avaliou o desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, relator da apelação.
O voto de Zuniga foi seguido por unanimidade pelos colegas de turma. A decisão do colegiado ratificou sentença da juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da 9ª Vara Federal Cível de Manaus, que concedeu mandado de segurança para assegurar à autora a participação no processo seletivo universitário. Antes de sua decisão de mérito, a julgadora havia concedido liminar à vestibulanda.
“O perigo de dano se reforça em razão da iminência da realização da prova”, justificou a magistrada na concessão da liminar. Ao apreciar o mérito, ela considerou irrazoável negar a inscrição realizada dentro do prazo estipulado no edital porque o pagamento ocorreu de forma diversa. “Formalismo excessivo impossibilitar a participação da impetrante no processo seletivo por esse só motivo”, concluiu.
Foto: Bruno Peres/Agência Brasil
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