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27/06/2017

TRF4 absolve jovem por tráfico internacional de drogas via Correios

Advogados Yuri Cruz e Marcelo Cruz sustentaram a tese de insuficiência de prova

Por Eduardo Velozo Fuccia

Acusado de tráfico internacional de drogas, devido à suposta importação de 520 gramas de haxixe da Espanha, um gerente comercial de 29 anos, morador em Santos, foi absolvido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Os advogados Marcelo José Cruz e Yuri Cruz sustentaram que não havia prova suficiente para a condenação do réu. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do desembargador federal João Pedro Gebran Neto para absolver o acusado.

Processado perante a 14ª Vara Federal de Curitiba, o gerente comercial foi condenado a prestar serviços comunitários e a pagar um salário mínimo (R$ 937,00), motivando a defesa a apelar ao TRF4 – mesmo tribunal que julga os recursos da Operação Lava Jato.

Na decisão de primeiro grau, o juiz federal Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre, que já substituiu o colega Sérgio Moro nas ações da Lava Jato, devido às férias do titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, reconheceu a tese de “tráfico privilegiado”.

A Lei de Drogas (11.343/2006) prevê a redução de um sexto a dois terços da pena do tráfico, quando o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.

Nestas condições, o tráfico é chamado de “privilegiado”. Em junho do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em tal hipótese, o delito deixa de ser hediondo e o acusado faz jus a eventual pena alternativa.

A defesa do gerente comercial queria que ele fosse inocentado por Bertollo. No entanto, caso não fosse esse o entendimento do magistrado, pleiteou o tráfico privilegiado como opção secundária, que foi reconhecido.

O juiz federal fixou a pena em seis anos, nove meses e 19 dias, já considerada a agravante do caráter transnacional do crime. Em seguida, aplicou a redução máxima do tráfico privilegiado, fazendo a sanção despencar para dois anos, três meses e seis dias.

Por fim, Bertollo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (serviços comunitários e multa), porque não se trata de delito hediondo, a pena é inferior a quatro anos e o réu não possui antecedente, conforme previsão legal.

O acusado não chegou a ser preso em flagrante e respondeu a toda a ação penal em liberdade. Os seus advogados recorreram ao TRF4 para absolvê-lo e o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela manutenção da condenação.

Encomenda postal

O MPF denunciou o gerente comercial por tráfico internacional, porque em 7 de maio de 2013, agentes da Receita Federal interceptaram uma encomenda no Serviço de Despacho Aduaneiro instalado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em Curitiba.

Em uma caixa de papelão despachada na província espanhola de Pontevedra foram descobertos, durante fiscalização de rotina, 520 gramas de haxixe no meio de 17 DVDs. O destinatário da encomenda seria o morador em um prédio no Marapé, em Santos.

O endereço da correspondência coincide com o do réu, mas o nome é outro, embora semelhante e com a manutenção do mesmo agnome “Júnior”. Tais coincidências foram suficientes para Bertollo condenar o gerente comercial.

“Pela coincidência parcial dos nomes, fica claro que o réu buscou produzir uma forma de defesa, caso a correspondência fosse flagrada pelas autoridades alfandegárias ou policiais”, fundamentou o juiz federal.

Os advogados negaram no recurso que o haxixe fosse para o cliente e rotularam de “ilógico” o raciocínio do magistrado. “Caso o réu quisesse plantar uma tese defensiva, na hipótese de apreensão da encomenda, indicaria um nome radicalmente diverso do seu”.

“Não há como concluir que tenha sido o réu quem importou a droga simplesmente pelo fato de ter sido remetida para o seu endereço”, destacou o desembargador federal Gebran Neto, ao votar pela absolvição por insuficiência de prova.

O integrante da 8ª Turma do TRF4 acrescentou que o fato de constar no pacote como destinatário um nome semelhante ao do acusado “não constitui prova inequívoca hábil a amparar uma sentença condenatória”.

 

 

 

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