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23/07/2021

Tribunal de Justiça absolve homem preso em suposta festa do PCC em Santos

Por Eduardo Velozo Fuccia

Um homem preso em suposta festa do Primeiro Comando da Capital (PCC) em Santos e condenado por tráfico drogas, porque havia um tijolo de maconha pesando 935 gramas em um carro que seria seu, foi agora absolvido por insuficiência de provas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo advogado Victor Nagib Aguiar. O alvará de soltura de Thiago Roberto da Silva Alves foi cumprido no último dia 21 na Penitenciária I de São Vicente.

Policiais civis prenderam Thiago, de 31 anos, no dia 12 de março de 2020. Mais dez pessoas foram detidas porque participariam da festa da facção criminosa em uma casa no bairro Castelo, na Zona Noroeste. Outros suspeitos conseguiram fugir.

Além do tijolo de maconha, sete cartuchos de calibre 44 foram apreendidos em um Hyundai Sonata estacionado em frente ao imóvel. Thiago foi autuado por tráfico de drogas e posse ilegal de munições. Os demais detidos foram liberados.

Advogado Victor Nagib Aguiar reforçou em sua sustenção oral no TJ a insuficiência probatória e teve seu recurso provido por unanimidade

A juíza Elizabeth Lopes de Freitas, da 4ª Vara Criminal de Santos, absolveu o réu pelo porte de munições, mas o condenou pelo tráfico de drogas. A pena foi fixada em cinco anos e três meses de reclusão, sendo negada a possibilidade de recorrer em liberdade.

Conforme laudo pericial, os cartuchos apresentam péssimo estado de conservação e cinco deles ainda estão picotados. Para a juíza não há provas “suficientemente robustas que indiquem a existência de potencial lesividade” para o crime de posse de munição.

A sentença foi prolatada em 12 agosto do ano passado. O advogado recorreu pleiteando a absolvição do cliente pelo tráfico. Argumentou que Thiago não é o dono do automóvel Sonata, cuja chave os policiais acharam em uma lixeira, de acordo com uma testemunha.

O réu disse em juízo que participava com outras pessoas de churrasco em comemoração ao aniversário de um amigo. Ele negou vínculo com o carro, não sabendo informar quem é o seu dono. Frisou ainda que o veículo já estava no local quando chegou à festa.

“Depoimentos automatizados”

A 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP apreciou o recurso da defesa no último dia 20. O advogado Victor Nagib Aguiar reforçou as razões escritas da sua apelação realizando sustentação oral na sessão de julgamento.

Dois investigadores afirmaram que apreenderam a chave do carro com Thiago. Porém, a defesa indicou quatro testemunhas que colocaram em xeque esta versão. Uma delas estava na festa e declarou que os policiais encontraram a chave em uma lixeira.

Outras três testemunhas não estavam no churrasco, mas conhecem Thiago e disseram que nunca o viram dirigindo o Sonata ou qualquer outro carro. Ao contrário, elas contaram que era comum vê-lo caminhando ou pedalando bicicleta pelo bairro.

“Não se nega validade aos depoimentos dos policiais, contudo, estes não são, em hipótese alguma, absolutos”, ressalvou o desembargador Guilherme de Souza Nucci. Relator do recurso, ele considerou as versões das testemunhas da defesa coesas com à do réu.

Além disso, Nucci rotulou os depoimentos dos policiais de “automatizados, refletindo uma recente leitura do auto de prisão em flagrante”. Ele criticou o fato de os agentes não terem identificado outras testemunhas “presenciais e imparciais, como os vizinhos”.

“Não se compreende o motivo pelo qual nenhuma delas foi chamada para prestar declarações em sede policial e nem sequer foram qualificadas”, finalizou o relator. Os desembargadores Camargo Aranha Filho e Leme Garcia seguiram o voto de Nucci.

Em sua decisão unânime pelo provimento do recurso para absolver o réu, o colegiado destacou que “o processo penal busca a verdade real, não sendo possível ao Poder Judiciário aquiescer diante da supressão de informações úteis ao deslinde dos fatos”.

De acordo com o advogado, a 6ª Câmara de Direito Criminal aplicou com justiça o in dubio pro reo, porque os policiais não trouxeram aos autos nada, com exceção de suas próprias palavras, que fosse um liame “minimamente confiável” entre o carro e o réu.

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