Tribunal isenta aposentado de pagar pensão à filha adulta apta ao trabalho
Por Eduardo Velozo Fuccia
A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) julgou procedente a apelação cível interposta por um aposentado para exonerá-lo da obrigação de pagar pensão alimentícia à filha de 22 anos. Com profissão definida, a jovem não comprovou a necessidade de continuar recebendo os alimentos. Para o colegiado, não é suficiente que a alimentanda tenha retomado os estudos em 2023, matriculando-se no Ensino Médio, na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos).
“Não há como afirmar que a continuidade dos estudos seja incompatível com o exercício da profissão da apelada, cabendo à parte adotar as medidas necessárias para continuar no mercado de trabalho, para o qual se encontra apta”, observou o desembargador Eduardo Gomes dos Reis, relator da apelação. Segundo o julgador, o recorrente cumpriu a missão constitucional de sustentar a prole, “a qual já se apresenta em cenário que lhe possibilita caminhar de forma independente e assim deve fazê-lo”.
Reis observou que a filha do aposentado possui qualificação profissional na área de estética, conforme certificados emitidos no ano de 2018, e prestou serviços nesse segmento, segundo postagens em suas próprias redes sociais. “Não há qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a incapacidade da apelada para o trabalho”, concluiu. Os desembargadores Pedro Aleixo e Alice Birchal acompanharam o voto do relator pelo provimento do recurso para exonerar o pai da recorrida da obrigação alimentar.
Segundo o acórdão, a presunção de necessidade deixa de existir com a maioridade civil. A partir daí, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prestação de alimentos fica condicionada à comprovação, por parte do beneficiário, da impossibilidade de uma das seguintes hipóteses: prover seu sustento pelo próprio trabalho, frequentar curso superior ou desempenhar qualquer atividade lucrativa devido ao exercício de outra. O colegiado não vislumbrou qualquer uma dessas situações.
O apelante alegou no recurso que recebe aposentadoria por invalidez de R$ 1.900,00 por mês. Segundo ele, a filha vive em união estável, sendo mãe de dois filhos, cuja responsabilidade de sustento não é dele, mas do pai das crianças. Ainda conforme o recorrente, a alimentanda “abandonou” os estudos em 2020 e tem condições de se sustentar, pois possui profissão definida e até trabalhou antes, sendo a continuidade da pensão alimentícia “estímulo à ociosidade”.
Para o colegiado, não ficou comprovado que a alimentanda viva em união estável com o pai de seus dois filhos, porque a existência de prole em comum, por si só, não autoriza o reconhecimento dessa modalidade de entidade familiar. No entanto, a 4ª Câmara Cível Especializada ressalvou que a recorrida não demonstrou ter sido de risco as suas gestações, a ponto de justificar o abandono dos estudos, retomados apenas em 2023, na categoria EJA, após o ajuizamento da ação de exoneração de alimentos.
Foto: Freepik
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