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26/08/2023

Tribunal mantém aumento de pena de roubo por uso de faca de açougueiro

Por Eduardo Velozo Fuccia

Faca de açougueiro é arma branca, para fins do aumento de pena de roubo, porque, embora não tenha sido produzida para esse fim, tem potencialidade intimidatória e lesiva. Assim decidiu a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), por 4 votos a 1, ao julgar embargos infringentes opostos por um condenado.

Relator dos embargos infringentes, o desembargador Valladares do Lago observou que o objeto utilizado no roubo sob apuração trata-se de “arma imprópria”, assim como outros instrumentos perfurocortantes, porque foram fabricadas para objetivo diverso, a despeito de possuírem poder de causar maior temor a eventuais vítimas.

“É de se notar que o inciso VII do § 2º do art. 157 do CP não faz qualquer diferenciação entre armas próprias e impróprias, não cabendo ao intérprete fazê-lo”, frisou o relator. Segundo ele, não há razão para que a expressão “armas brancas” não envolva utensílios que, apesar de terem sido produzidos com “escopo belicoso”, são empregados em roubos.

Acrescido ao artigo 157 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), o inciso VII do parágrafo 2º prevê o aumento da pena de um terço até a metade, “se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca”. A regra não faz qualquer distinção entre armas próprias e impróprias.

Os desembargadores Eduardo Brum, Doorgal Borges de Andrada e Corrêa Camargo acompanharam o voto do relator, garantindo a maioria necessária para negar provimento aos embargos infringentes e confirmar o acórdão que manteve a pena do embargante em cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Divergência

Na apelação interposta em favor do réu, a Defensoria Pública requereu a sua absolvição por insuficiência de prova. Os desembargadores Doorgal Borges de Andrada (relator) e Corrêa Camargo (revisor) votaram pelo improvimento do recurso. Terceiro julgador, Guilherme de Azeredo Passos, de ofício, abriu a divergência, mas foi voto vencido.

De acordo com Passos, a condenação deve ser mantida, porém, com a exclusão da causa de majoração de pena referente ao uso de arma branca. “No caso em tela, a grave ameaça e violência foram praticadas com emprego de uma faca de açougueiro, que não pode ser considerada como arma branca autorizadora do aumento da pena”.

O julgador justificou que o conceito de arma branca não pode ser obtido por exclusão, “ou seja, tudo aquilo que não for arma de fogo”. Ele sustentou que, para ser considerado arma branca, o objeto deve ter sido criado para ferir alguém, independentemente de levar à morte ou não, como espada, soco inglês, punhal ou adaga.

Nessa linha de raciocínio, conforme Passos, facas, tesouras, pedras, ferramentas, facão, foice, machado, entre outros instrumentos, não são armas brancas, pois não foram idealizados para ferir. “Entendê-los como armas constitui analogia in malam partem, o que não é aceito pelo ordenamento jurídico pátrio”.

A divergência aberta motivou o apelante a opor embargos infringentes para resgatar o voto minoritário. Porém, o relator e o revisor que apreciaram a apelação mantiveram o entendimento original, sendo acompanhados por outros dois desembargadores que se somaram ao colegiado. A decisão ampliou o isolamento de Passos quanto ao tema.

Foto: Unsplash/Kyle Mackie

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