Turma recursal anula sentença de juíza que extinguiu processo por “complexidade”
Por Eduardo Velozo Fuccia
Pedido líquido amparado por documentos que dispensam perícia e cujo valor não supere o valor de 40 salários mínimos não revela tema de complicada solução, sendo compatível com o Juizado Especial Cível (JEC), decidiu a 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ao contrário, frisou o colegiado, “a simples circunstância de estar a pretensão fundada em documentação não implica complexidade, mesmo porque a análise da prova documental constitui atividade típica do juiz da causa”.
Com essa fundamentação, a 7ª Turma Recursal Cível deu provimento ao recurso inominado interposto por um caminhoneiro autônomo e anulou sentença da juíza Natália Garcia Penteado Soares Monti, da 3ª Vara do JEC de Santos. Sob a justificativa de que a demanda “não é compatível com a simplicidade do juizado especial”, regulado pela Lei 9.099/1995, a magistrada havia indeferido a petição inicial do recorrente e julgou extinto o processo sem análise do mérito.
“Trata-se de pedido líquido, formulado com base na documentação acostada à inicial e no valor que teria sido cobrado do autor pela permanência além do prazo de tolerância, sendo desnecessária, em princípio, a produção de prova pericial”, avaliou o juiz-relator Antônio Carlos Santoro Filho. Desse modo, ele reconheceu a competência do JEC, rejeitou a alegação da magistrada de “enorme dificuldade” para analisar as informações do requerimento autoral e concluiu ter sido “prematura” a extinção do feito.
Demais integrantes da 7ª Turma Recursal Cível, os juízes Carlos Eduardo Borges Fantacini e Sérgio da Costa Leite seguiram o voto do relator. O acórdão determinou que o processo prossiga com a citação dos réus para contestar e a designação de audiência de conciliação, se houver interesse das partes. No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação de cobrança de valores relativos à estadia de seu caminhão, além do prazo de tolerância, contra o vendedor e o comprador de uma carga de 32 toneladas de farelo de soja granel.
Tempo excedente
A inicial narra que o motorista foi contratado pelos réus para transportar a soja da região de Araçatuba, no interior paulista, até o Porto de Santos. O tempo estimado para o percurso é de cerca de sete horas, mas entre o início do carregamento do produto e a conclusão da sua descarga transcorreram 98 horas, 20 minutos e 48 segundos de estadia, de acordo com registros eletrônicos e demais documentos juntados aos autos pelos advogados William Cláudio Oliveira dos Santos e Mônica Lima Ferreira.
“A legislação é cristalina quando menciona que o tempo máximo de espera é de cinco horas. Ultrapassado esse período, deverá o transportador autônomo de carga (TAC) ou a empresa de transporte de carga (ETC) ser compensado, lembrando que a contagem de horas inicia no momento da chegada do motorista ao local, tanto para carregar como para descarregar a carga transportada”, destacaram os advogados. Nos termos do artigo 11, parágrafo 5º, da Lei nº 13.103/2015, eles pleitearam o valor de R$ 10.527,03.
Esse montante foi calculado com base no valor de R$ 1,38 t/h (tonelada/hora), atualizado pelo INPC, para veículo com capacidade de 57 toneladas, já descontadas as cinco horas de tolerância legal. A esse valor, os advogados acresceram a quantia de R$ 723,00. Ela foi cobrada do motorista a título de uso e permanência em um pátio regulador de caminhões, embora o artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei 13.103/2015, proíba expressamente essa cobrança dos caminhoneiros ou de seus empregadores.
Com o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem análise do mérito, sob a alegação da “complexidade” da causa, que “não se coaduna com o rito desta justiça especializada”, William Cláudio e Mônica sustentaram no recurso inominado que o juízo não vinculou a suposta dificuldade à necessidade de realização de perícia. Além disso, o autor apresentou os valores que lhe são devidos já devidamente calculados em planilha, conforme os dispositivos legais e documentos comprobatórios apresentados.
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