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05/05/2023

Zíper de vestido de festa se rompe e madrinha de casamento será indenizada

Por Eduardo Velozo Fuccia

O rompimento, durante cerimônia de casamento, do zíper de um vestido de festa alugado revela falha na prestação de serviço, passível de indenização por dano moral, conforme estabelece o Código de Defesa de Consumidor (CDC).

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) adotou essa conclusão ao confirmar a condenação de uma loja do município de Barreiras, distante a 864 quilômetros de Salvador, a indenizar em R$ 3 mil uma consumidora.

“Entendo que restaram configurados os danos morais no caso concreto, tendo em vista que a má prestação do serviço da acionada causou ao consumidor transtornos que transcendem à esfera do mero aborrecimento”, destacou a juíza Maria Auxiliadora Sobral Leite, relatora do recurso inominado interposto pelo estabelecimento.

A julgadora fundamentou a sua decisão no artigo 14 do CDC, conforme o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Prolatada pelo juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Barreiras (BA), a sentença também havia condenado a loja por dano material, determinando que ela devolvesse a quantia de R$ 175,00, referente ao valor cobrado pela locação do vestido.

Porém, o recurso da dona da loja foi provido parcialmente, porque o dano material foi afastado. Para a relatora, a consumidora não deve ser reembolsada do valor pago, porque chegou a usufruir da roupa de festa durante boa parte do tempo da cerimônia.

“A recorrida utilizou o produto durante toda a cerimônia de casamento, vindo a romper o zíper após o seu término, na saída da igreja, conforme descrito pela própria demandante. Nesse sentido, não há que se falar em devolução dos valores pagos pelo aluguel do vestido, que efetivamente foi utilizado”, justificou Sobral Leite.

Em relação ao dano moral, a relatora considerou que o defeito do produto causou “constrangimento” à recorrida, que foi madrinha do casamento, além de lhe gerar outras consequências, “já que não pôde participar das fotos e, por conseguinte, ter a lembrança do evento”.

O acórdão manteve a indenização de R$ 3 mil fixada na sentença por considerá-la adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de compatível com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos semelhantes.

Imagem: Kamran Aydinov no Freepik

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