TJ-MG afasta princípio da insignificância e mantém condenação por tráfico
Por Eduardo Velozo Fuccia
A apreensão de pouca droga não justifica a aplicação do princípio da insignificância, porque a quantidade não é elementar do crime de tráfico. Do mesmo modo, não autoriza, por si só, a desclassificação desse delito para o de posse de entorpecente para uso próprio.
Essa foi a fundamentação da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para negar provimento ao recurso de apelação de um homem condenado por tráfico a sete anos de reclusão, em regime fechado. Policiais militares encontraram com o recorrente 2,5 gramas de cocaína e 4,6 gramas de maconha.
“Não há como negar que a espécie delitiva em comento é grave, sobretudo porque fomenta a prática de outros delitos, notadamente os patrimoniais e os contra a vida, igualmente graves. Ademais, a quantidade de droga não é elementar do tipo dos artigos 28 (posse) e 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006, que trata de crimes de perigo abstrato”, justificou o desembargador Maurício Pinto Ferreira, relator da apelação.
Conforme o julgador, os tribunais superiores não admitem o princípio da insignificância para o delito de tráfico ou de uso de entorpecentes, sendo irrelevantes a quantidade e o tipo da droga apreendida. Ele também mencionou jurisprudência do TJ-MG nesse sentido.
“Portanto, além de formalmente típica, a conduta praticada pelo apelante, relativa ao tráfico de 2,5 gramas de cocaína e uma porção de maconha pesando 4,6 gramas, é também materialmente típica, não se aplicando a tese defensiva aventada”, concluiu Ferreira. Os desembargadores Henrique Abi-Ackel Torres e Âmalin Aziz Sant’ana seguiram o relator.
O pedido subsidiário da defesa do recorrente, para o tráfico ser desclassificado para o delito de porte também com base na quantidade de entorpecente apreendido, foi igualmente negado pelo colegiado.
Segundo o acórdão, nada impede que o agente ocupe uma dupla posição de traficante e usuário, sendo comum essa ocorrência para sustentar o vício. Além disso, por pleitear a tese desclassificatória, a defesa não cumpriu o ônus de comprovar que o entorpecente se destinaria ao uso exclusivo do acusado.
De acordo com os autos, antes de encontrar os entorpecentes com o apelante, os PMs o flagraram entregar outras drogas para terceiro, que admitiu as ter adquirido com o acusado e revelou detalhes da negociação. Os policiais afirmaram que o recorrente é conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico.
“O critério quantitativo da droga apreendida não deve ser o único a ser examinado para concluir se o agente é traficante ou usuário. O fato de ser o apelante, eventualmente, usuário de drogas, não tem o condão de isentá-lo da responsabilidade que lhe é inerente”, observou o relator. A dosimetria da pena também não sofreu alteração.
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