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14/03/2018

Caixa deve indenizar aposentada com prótese impedida de entrar em agência

Por Eduardo Velozo Fuccia

“A prestação de serviços deve ocorrer de forma segura, mas de maneira que não sujeite o consumidor a situação vexatória e de constrangimento”. Com essa fundamentação, o do juiz federal Gustavo Catunda Mendes, da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, no Litoral Norte de São Paulo, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar em R$ 15 mil uma mulher impedida de ingressar em uma agência, porque a porta giratória travou. Aposentada por invalidez e com 43 anos de idade, a autora da ação é portadora de prótese metálica bilateral de quadril.

O episódio ocorreu em 24 de outubro de 2014, na agência da CEF localizada na Rua Bacabal, no Parque Industrial, em São José dos Campos, no Vale do Paraíba. Advogado da aposentada, Ronelito Gesser diz que recorrerá ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para pleitear a elevação do valor da indenização. Em sua petição inicial, ele pede R$ 72.400,00.

De acordo com a aposentada, ela se dirigiu à Caixa para abrir uma conta. Barrada na porta giratória, a mulher informou ao segurança sobre a existência da prótese metálica. Como condição para liberar o acesso, o funcionário solicitou que ela apresentasse todos os seus pertences, sendo prontamente atendido. Porém, em razão de a porta continuar travando, a gerente da agência foi chamada para autorizar a entrada daquela que pretendia ser cliente da CEF. Mesmo com as reiteradas afirmações da autora sobre a prótese, ela teve impedido o seu o acesso ao banco.

A mulher afirmou que chamaria a polícia, mas a gerente manteve irredutível a sua posição. A representante da CEF, inclusive, solicitou atestado médico que comprovasse a condição da cliente. As pessoas que estavam na agência presenciaram o constrangimento da autora e policiais militares a orientaram a elaborar boletim de ocorrência, devido ao flagrante ato ofensivo praticado pela instituição.

Na sentença, o juiz assinala que “a postura de impedimento de acesso da autora à agência bancária da CEF, em razão de portar próteses metálicas de quadril decorrente de procedimento cirúrgico, corresponde a tratamento incompatível com os direitos básicos do consumidor”. Mendes observa na decisão que a autora já havia se livrado de todos os pertences que eventualmente pudessem oferecer algum risco à segurança, conforme lhe foi solicitado. Segundo ele, ao impedir o acesso, a Caixa não cumpriu os seus deveres de respeito à dignidade do consumidor.

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