Toffoli diz ser cabível ANPP na Justiça Militar e concede HC a falsa solteira
Por Eduardo Velozo Fuccia
O cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP) no âmbito da Justiça Militar foi reafirmado pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao conceder habeas corpus à filha de um militar. Ela é acusada de se declarar solteira para continuar recebendo pensão do pai falecido, embora esteja casada com um estrangeiro no exterior.
Em sua decisão monocrática, o ministro lembrou que, em recente julgamento, a 2ª Turma do STF firmou o entendimento de que a interpretação sistemática do artigo 28-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 3º do Código de Processo Penal Militar (CPPP) autoriza a aplicabilidade do ANPP na justiça castrense.
O artigo 28-A do CPP normatiza o ANPP e nada opôs quanto à sua incidência no processo penal militar. Já o artigo 3º do CPPM admite, em caso de omissão legislativa, a incidência direta da legislação processual comum. Sob a relatoria do ministro Edson Fachin, o julgamento citado por Toffoli se refere ao HC nº 232.254/PE e ocorreu em maio de 2024.
Toffoli determinou a suspensão da ação penal a fim de que o Ministério Público Militar (MPM) proponha o ANPP. A paciente foi denunciada pelo crime de estelionato cometido por civil contra o patrimônio sob a administração militar, nos termos do artigo 251, caput, combinado com o artigo 9º, III, “a”, ambos do Código Penal Militar (CPM).
Conforme o artigo 28-A do CPP, o ANPP pode ser proposto se o investigado confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, mediante certas condições, entre as quais a de reparar o dano. A pena do estelionato no CPM varia de dois a sete anos de reclusão.

‘Overruling’
A defesa da ré informou no recurso ordinário em habeas corpus (RHC) ao STF que o Superior Tribunal Militar (STM) lhe negou HC sob o fundamento de que esta corte, ao analisar a mesma matéria em outro caso, firmou precedente qualificado no julgamento de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), em 2023.
No caso concreto, o ministro Artur Vidigal de Oliveira, relator do HC no STM, anotou que, com base no julgamento do IRDR, não há como desconsiderar o efeito vinculante do precedente qualificado que veda de forma absoluta o ANPP no processo penal militar, por razões de isonomia, celeridade e segurança, e em atenção ao princípio da legalidade.
Porém, a defesa da paciente sustentou a inadequação do entendimento jurisprudencial do STM. Ela requereu ao STF a aplicação de “overruling”, ou seja, superação de um precedente judicial, quando um tribunal decide que uma posição anterior não se amolda mais ao cenário jurídico ou social, substituindo-a por uma nova tese.
“No caso, conforme se vê, não se viabilizou o oferecimento do ANPP. Diante desse quadro, verifico a existência de flagrante ilegalidade a amparar a concessão da ordem”, concluiu Toffoli. Os advogados Eugênio Malavasi, Alan Holanda, Lucas Ruivo, Marco Aurélio Magalhães Júnior, Juliana Regueira e Mariana Melzer defendem a acusada.
Foto principal: Andressa Anholete/STF
Siga-nos no Instagram: https://www.instagram.com/vadenews.com.br/
Curta https://www.facebook.com/portalvadenews e saiba de novos conteúdos