Teses não vingam e condenação de dupla por castrar cão com canivete é mantida
Por Eduardo Velozo Fuccia
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) rejeitou as teses de inexigibilidade de conduta diversa e de insuficiência de prova de dois homens, mantendo na íntegra a sentença que os condenou por maus-tratos a um cachorro. A dupla é acusada de extrair os testículos do animal com um canivete.
A defesa de um dos réus, que foi o responsável pelo manuseio do canivete e é o dono da casa onde ocorreu a mutilação do cão, requereu na apelação a reforma da sentença para absolvê-lo. Sustentou que ele não poderia ter agido de outro modo, porque o animal, que não possui tutor, é agressivo e ameaçava atacar os seus netos.
O desembargador Maurício Pinto Ferreira, relator dos recursos, anotou que na inexigibilidade de conduta diversa, o agente não é obrigado a agir de acordo com o direito, devido a circunstâncias excepcionais que vão além das hipóteses legais de coação moral irresistível e de obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.
No entanto, o julgador ressalvou que, tendo o apelante invocado a tese de que agiu ilicitamente por inexigibilidade de conduta diversa, cabia-lhe trazer aos autos provas que confirmassem a sua afirmação, o que não foi feito. “A mera alegação de que o réu agiu para proteger os netos, sem qualquer prova que lhe corrobore, não deve prevalecer”.
Ferreira embasou o seu posicionamento no artigo 156 do Código de Processo Penal (CPP), conforme o qual o ônus da prova da alegação incumbe a quem a faz. O relator também rejeitou o argumento de insuficiência de prova invocado na apelação do outro acusado.
O segundo apelante tentou se esquivar de responsabilização penal, atribuindo ao proprietário da casa a culpa exclusiva pela castração do cão. Porém, consta dos autos que esse recorrente prestou auxílio essencial para o êxito do crime ao levar o animal até o imóvel e ainda o amarrou a pedido do dono da moradia, condutas por ele admitidas.
“Não resta dúvida de que os apelantes praticaram o delito em análise, o que é corroborado não apenas pelas confissões dos réus, mas, também, pelas declarações das testemunhas colhidas sob o crivo do contraditório”, concluiu Ferreira. O desembargador Abi-Ackel Torres e a desembargadora Âmalin Aziz Sant’ana seguiram o voto do relator.
O juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara condenou os réus a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e a dez dias-multa, no valor mínimo legal. O quantum da pena corresponde ao piso previsto no parágrafo 1º, do artigo 32, da Lei 9.605/1998 (maus-tratos a cão ou gato). O teto é de cinco anos.
Em razão de os acusados preencherem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo. A 8ª Câmara Criminal do TJ-MG também negou aos apelantes os seus pedidos de abrandamento dessas sanções.
“A escolha das penas restritivas de direitos a serem fixadas como substitutivas à sanção corporal não é facultada ao acusado, de acordo com a sua conveniência. Afinal de contas, não se pode perder de vista que a sanção substitutiva deve exigir certo esforço por parte do agente, a fim de que não perca seu caráter sancionatório”, finalizou o acórdão.
Foto ilustrativa: Freepik
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