Conteúdos

21/12/2022

TJ-SP derruba penhora da geladeira de casal para amortizar dívida de aluguel

Por Eduardo Velozo Fuccia

“A geladeira se enquadra dentro da proteção da impenhorabilidade por se tratar de bem de família, essencial à subsistência do devedor e de sua família”. Com esse reconhecimento, realizado na apreciação de embargos de declaração, o desembargador Ruy Coppola, da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), tornou sem efeito a penhora de um refrigerador usado.

Único bem de um casal, a geladeira foi penhorada para garantir a amortização de uma dívida de aluguéis contraída apenas pela mulher, na época em que era solteira. O juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos, determinou que o eletrodoméstico, avaliado em R$ 2 mil, fosse a leilão e metade do arrecadado, correspondente à cota-parte da devedora, se revertesse em benefício do credor.

Na condição de terceiro interessado, o coproprietário do eletrodoméstico requereu ao juiz o depósito antecipado da metade do valor do bem, equivalente à sua cota-parte, como medida de manter o mínimo de dignidade que lhe resta, bem como a subsistência de sua família. Formulado pelo advogado Bruno Bottiglieri Freitas Costa, o pedido foi negado, motivando-a interpor agravo de instrumento.

De acordo com o voto de Ruy Coppola, “em que pese a crise econômica experimentada pelo agravante, o agravado-exequente não tem a obrigação de depositar previamente nos autos o valor da meação do bem, o que deve ser observado apenas após a alienação do bem móvel”. Os desembargadores Luís Fernando Nishi e Kioitsi Chicuta acompanharam o relator.

O advogado Bruno Bottiglieri Freitas Costa opôs embargos de declaração por “expressa omissão” do acórdão

O colegiado também destacou que a decisão sobre a cobrança de aluguéis já transitou em julgado e, “como bem apontou o juiz de primeiro grau, ‘a meação não impede a penhora e alienação do bem, apenas determina a reserva do produto arrecadado, caso reconhecida’”. Como não houve menção ao fato de a geladeira ser considerada bem de família, Bottiglieri opôs embargos de declaração “por expressa omissão”.

“O acórdão não se manifestou sobre o enquadramento do bem como de família, o que o tornaria, portanto, impenhorável, conforme o artigo 1°, parágrafo único, da Lei 8.009/90”, alegou o advogado. Ele também apontou a indivisibilidade do refrigerador e o fato de ser de uso contínuo. Em decisão monocrática, Coppola reconheceu a omissão e deu provimento aos embargos para declarar a impenhorabilidade da geladeira.

“A decisão embargada realmente foi omissa em relação à alegação de que a geladeira penhorada é bem de família. E, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser levantada a qualquer momento do processo, podendo, inclusive, ser analisada de ofício”, destacou o relator. Segundo ele, a proteção da impenhorabilidade desse tipo de eletrodoméstico, inclusive, é reconhecida pela jurisprudência do TJ-SP.

*Curta https://www.facebook.com/portalvadenews e saiba de novos conteúdos

CATEGORIA:
Notícia
COMPARTILHE COM: